A AMAERJ informa que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE (Recurso Extraordinário) 593.068, submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’” (TEMA 163).
Cumpre ressaltar que o nosso Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo informações da DIMAG (Divisão de Pessoal da Magistratura), já não promovia desconto de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, por entender, corretamente, que se trata de verba de caráter eventual, não incorporável aos proventos de aposentadoria. Logo, a despeito da relevância da tese firmada pelo STF, ela não gera benefício direto aos associados.
É importante esclarecer que o julgamento antes referido NÃO TRATA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS, matéria essa que é objeto de ação ajuizada pela AMAERJ em face do Estado do Rio de Janeiro (processo n. 0464802-46.2014.8.19.0001), em cujos autos se realiza o depósito judicial do valor do tributo.
Salientamos, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não promove desconto de contribuição previdenciária sobre verba de acumulação, também em virtude de seu caráter eventual.
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