O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou, por maioria, que o teto constitucional incide sobre a cumulação de proventos e pensão. Para a AMAERJ, a decisão afeta, com gravidade, a Magistratura e os servidores públicos. A pedido da Associação fluminense, a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) requereu à PGR (Procuradoria-Geral da República) a interposição de embargos de declaração para superar as omissões e obscuridades presentes na decisão.
No julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 602.584), em 6 de agosto, o Supremo definiu que “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso 11, do art. 37, da CF, incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”.
O tema foi levado à discussão na AMAERJ pela diretora de Assistência e Previdência, desembargadora Regina Lúcia Passos. Para analisar a decisão do STF, a Associação acionou sua consultoria jurídica de assuntos previdenciários. As especialistas Vanice Valle e Mariana Souza, do escritório PVS Advogados, produziram a argumentação da AMAERJ, encaminhada pela AMB à PGR.
De acordo com o presidente da AMAERJ, Felipe Gonçalves, “as lacunas apontadas no ofício culminam por inviabilizar in totum a execução do julgado, em desprestígio à autoridade do decidido, pondo ainda em risco relações jurídicas consolidadas titularizadas por magistrados, seus dependentes ou sucessores, merecedoras da ora requerida atuação institucional em defesa do estado de confiança”.
Em sua manifestação, a presidente da AMB, Renata Gil, sustentou ser fundamental obter o pronunciamento sobre as questões relevantes não apreciadas pelo STF no julgamento.
“Impressionou a AMB especialmente a questão atinente à ausência de normas veiculadas em sede de lei complementar (CF, art. 40, § 22) que disciplinassem a forma como se dará a observância do teto, uma vez que o duplo pagamento (subsídio e provento/pensão) tem, na maior parte das vezes, fontes distintas (órgãos pagantes), seja com relação aos entes da federação (União, Estados e Municípios), seja com relação aos Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), seja mesmo de autarquias ou empresas públicas desses entes ou poderes e de Fundos Previdenciários”, ressaltou Renata Gil.
No ofício, a AMAERJ requer que sejam superadas as seguintes omissões e contradições:
1- Ausência de oportunidade específica para a manifestação do Parquet no que toca ao mérito recursal;
2- Ausência da fixação de regime de transição incidente sobre as hipóteses alcançadas pela decisão, como exigido pelo art. 23 da Lei 13.655/18;
3- Ausência de fundamentação para a superação do óbice da inexistência da lei complementar federal reguladora do modelo de arrecadação das parcelas de restituição decorrentes do abate-teto, observados os termos do art. 40, § 22, II CF, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda 103;
4- Ausência de fundamentação para a superação do óbice da inexistência da lei complementar federal reguladora da incidência da determinação de somatório e dedução “abate-teto” em relação aos vínculos funcionais em atividade ou decorrentes de aposentadoria de servidores;
5- Ausência de formulação de critérios para a realização material de operação de somatório das prestações pecuniárias determinadas adir;
6- Ausência de formulação de critérios para a realização material do desconto de excedente de teto;
7- Preservação da necessária relação de congruência com as teses de repercussão geral fixadas nos temas 377 e 384.