O desembargador Ferdinaldo do Nascimento, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu liminar que suspende a Lei Estadual nº 9.020. A norma impedia o cumprimento de mandados de reintegração de posse, imissão na posse, despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais, durante a pandemia do coronavírus. A representação de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, foi apresentada pela AMAERJ no último dia 11.
Vetada integralmente pelo governo do Estado, a lei foi promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), em 25 de setembro. A norma paralisava, ainda, a aplicação e cobrança de multas contratuais e juros de mora em casos de não pagamento de aluguel ou das prestações de quitação dos imóveis residenciais, mediante comprovação do estado de necessidade do devedor, decorrente do estado de calamidade pública.
A AMAERJ alegou que a lei é flagrantemente inconstitucional por afrontar o princípio da separação dos poderes e invadir a competência legislativa da União. Na decisão, de terça-feira (17), o desembargador acolheu os argumentos da Associação.
“A Lei 9.020/2020 invade a reserva de competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processo civil, bem como a atividade jurisdicional, típica do Poder Judiciário, o que culmina em violação ao princípio federativo. Também há inconstitucionalidade porque o art. 1º da citada norma impede a execução de atribuição constitucional do Poder Judiciário, a qual é garantida pela separação dos poderes e pela inafastabilidade da jurisdição”, ressaltou Ferdinaldo do Nascimento.
Para o magistrado, o Poder Legislativo do Estado não possui competência para legislar sobre o tema. “A suspensão questionada afeta diretamente o direito à posse do esbulhado e a sua correspondente tutela processual, garantindo ao esbulhador, ainda que temporariamente, direito que não lhe pertence, além de limitar indevidamente o exercício da atividade jurisdicional, função esta constitucionalmente atribuída ao Poder Judiciário. A restrição mencionada representa verdadeira ofensa à separação dos poderes e inafastabilidade da jurisdição”, enfatizou.
O desembargador destacou que, a despeito da situação emergencial decorrente da pandemia, “não é possível qualquer interpretação que coloque em risco o sistema de repartição das competências constitucionais, por ser este pilar estrutural da forma federativa do Estado”.
“Conquanto a pandemia de COVID-19 atinja toda a população, é dever do Poder Público adotar as medidas que garantam o direito à moradia e à saúde dos ocupantes a serem desalijados, em razão do que, manter os esbulhadores no imóvel representa clara transferência desse encargo ao proprietário autor, que já vem sendo onerado pela ilícita ocupação de seu bem.”
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