Judiciário na Mídia Hoje | 27 de setembro de 2022 13:36

Tribunal de Justiça do Rio julgará atos de violência político-partidária durante a eleição

*O Globo/Ancelmo Gois

Tribunal de Justiça do Rio julgará atos de violência político-partidária durante a eleição
Fórum Central do TJ-RJ | Divulgação

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio aprovou, nesta segunda-feira (26), por unanimidade, a resolução que atribui competência a juízos criminais específicos pra julgar e processar crimes por atos de violência político-partidária que não sejam de competência da Justiça Eleitoral.

A iniciativa atende ao Provimento nº 135/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Confira a resolução:

RESOLUÇÃO OE Nº 24/2022

Dispõe sobre a atribuição da competência à juízos criminais específicos para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária que não sejam da competência da Justiça Eleitoral por serem crimes eleitorais ou comuns a eles conexos.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, I “a” e 99 da Constituição Federal, bem como artigo 3º, VI, “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e tendo em vista o decidido na sessão de julgamento do dia 26 de setembro de 2022 (Processo SEI nº 2022-06099676);

CONSIDERANDO que o art. 3º, § 1º da Lei Estadual n.º 6.956, de 13 de janeiro de 2015, dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ), faculta ao Tribunal de Justiça, mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, alterar a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos;

CONSIDERANDO que a reorganização da estrutura judiciária se mostra imprescindível ao melhor aproveitamento dos recursos existentes e a otimização da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral), na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições), na Lei n. 6.091/1974 (transporte e refeição de eleitores) e na Lei n. 14.197/2021 que, entre outras disposições, introduziu ao Código Penal o Título XII, sobre Crimes contra o Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO que a singularidade do atual cenário político democrático exige pleno alinhamento e união de esforços dos Tribunais de Justiça para a construção de um ambiente pacífico e saudável, mediante a prevenção e a repressão de atos de violência político-partidária;

CONSIDERANDO que atos de violência com motivação político partidária, além de acarretar danos à estabilidade social, ensejam riscos a normalidade democrática e constitucional;

CONSIDERANDO que o Provimento CNJ n° 135, de 02 de setembro de 2022, determina a modificação de competência ou a criação pelos Tribunais de Justiça de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político partidária.

RESOLVE:

Art. 1º Atribuir aos juízos criminais abaixo especificados a competência privativa para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária, ressalvados os delitos eleitorais ou comuns a ele conexos de competência da Justiça Eleitoral.

§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se atos de violência político partidária toda conduta praticada com violência física ou moral, inclusive crimes contra a honra, que tenha como motivação direta ou indireta:

I – questões de fundo político, eleitoral ou partidário;
II – intolerância ideológica contra espectro político diverso;
III – inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados ao processo eleitoral, a posse dos eleitos, a liberdade de expressão e a legitimidade das eleições ou de seus partícipes.

§ 2º Também será de competência dos juízos referidos no caput o julgamento dos delitos de incitação ao crime ou apologia (arts. 286 e 287 do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) e de organização criminosa (art. 20 da Lei n° 12.850/2013), quando a incitação, apologia ou a reunião de pessoas tiver como propósito, mesmo que indireto, a prática de delitos tratados neste artigo;

§ 3º Excluem-se da competência dos juízos criminais referidos no caput, além dos crimes eleitorais e os comuns a eles conexos, os delitos militares, os de competência do Tribunal do Júri, os praticados no cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n° 11.340/2006) e os de competência originária dos tribunais.

§ 4º Incluem-se na competência dos juízos criminais referidos no caput do presente artigo, os delitos de menor potencial ofensivo, em cujo julgamento será observado o disposto na Lei n° 9.099/1995 e na Lei n° 10.529/2001.

§ 5º Não haverá redistribuição de inquéritos policiais já distribuídos a outros juízos de competência criminal, de ações penais, e de medidas cautelares ou procedimentos criminais diversos, instaurados ou em tramitação, cujas respectivas competências foram firmadas antes da vigência da presente Resolução;

Art. 2º. Atribuem-se aos juízos abaixo discriminados a competência privativa para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária praticados ou iniciados os atos de execução, quando possível a modalidade tentada, dentro da circunscrição territorial do respetivo NUR:

I – 1°, 12° e 13° NURS (englobada a competência da Capital e Fóruns Regionais da Capital): Juízo da 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Jacarepaguá;
II – 2° NUR (englobada a competência das respectivas Comarcas e de seus Fóruns Regionais): Juízo da 1ª Vara Criminal de São Gonçalo;
III – 3º NUR (englobada a competência das respectivas Comarcas e de seu Fórum Regional): Juízo da 2ª Vara Criminal de Petrópolis;
IV – 4° NUR: Juízo da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias;
V – 5° NUR: Juízo da 2ª Vara Criminal de Resende;
VI – 6° NUR: Juízo da 2ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes;
VII – 7º NUR: Juízo da 1ª Vara de Vassouras;
VIII – 8° NUR: Juízo da Vara Criminal de Itaguaí;
IX – 9° NUR: Juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Friburgo;
X: 10° NUR: Juízo da 1ª Vara de Itaperuna;
XI: 11° NUR: Juízo da 1ª Vara Criminal de Cabo Frio;

Art. 3º Cada juízo com competência privativa para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária contará com auxílio permanente de ao menos 01 (um) juiz de direito, em exercício pleno, mediante Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, pelo período que se estenderá a partir do mês de agosto ao final do mês de novembro do ano em que houver eleições.

§ 1° Caberá ao Departamento de Informações Gerenciais (DEIGE), juntamente com a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados (DGTEC), criar no sistema de informática do Tribunal o assunto definido como delitos violentos com motivação político-partidária para distribuição dos respectivos feitos aos juízos com competência privativa;

§ 2° Todos os Inquéritos Policiais que contenham representações da Autoridade Policial, medidas cautelares, requerimentos formulados pelo Ministério Público e as Ações Penais, inclusive as de caráter sigiloso, somente serão distribuídos eletronicamente pelo novo Portal do Tribunal ao juízos com competência privativa para processo e julgamento dos delitos violentos com motivação político-partidária.

Art. 4° Os inquéritos policiais e as ações penais por crimes de violência político-partidária terão tramitação prioritária sobre os demais processos em todos os graus de jurisdição, ressalvadas as prioridades legais.

Art. 5°. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça

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