*ConJur
O presidente do Tribunal de Justiça fluminense, Henrique Carlos de Andrade Figueira, comunicou, pelo Aviso TJ 116/2021, nesta quinta-feira (13/10), a recente decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, ordenando a suspensão de todas as decisões de primeira e segunda instância que afastem a exigência de apresentação do “passaporte da vacina” contra a Covid-19 para ingresso em determinados estabelecimentos e locais de uso coletivo da cidade do Rio de Janeiro.
O Decreto municipal 49.335/2021 condiciona a entrada e a permanência em determinados estabelecimentos e locais de uso coletivo à comprovação da vacinação contra Covid-19 correspondente à primeira, segundo ou única dose, a depender da idade da pessoa e o seu cumprimento do cronograma de imunização instituído pela Secretaria municipal de Saúde.
Para o presidente do Supremo, a exigência de apresentação do “passaporte da vacina” contra a Covid-19 para ingresso em determinados estabelecimentos e locais de uso coletivo é medida de combate à epidemia autorizada pelo artigo 3º da Lei federal 13.979/2020. E o município é competente para implementar essa obrigação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O aviso do presidente do TJ-RJ foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico e endereçado aos desembargadores, juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do estado e dos municípios, advogados, servidores e demais interessados.
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HC negado
A 3ª Câmara Cível do TJ-RJ negou mais um Habeas Corpus impetrado por uma mulher contra o Decreto municipal 49.335/2021.
Relatora do HC, a desembargadora Andrea Pachá apontou a semelhança das distribuições de processos com conteúdo e forma idênticos, como o julgado, que sugere serem copiados e colados com a alteração do nome do impetrante. Andrea Pachá destacou a tentativa do uso predatório do sistema judicial com o ajuizamento de ações semelhantes, com prejuízo para o atendimento da justiça à população. De acordo com a desembargadora, a identificação dessa semelhança se tornou até notícia publicada na imprensa.
“Por óbvio o acesso à justiça é direito constitucional e deve ser garantido a qualquer cidadão. No entanto, o uso abusivo da Justiça pode impactar negativamente a prestação jurisdicional, ocupando o espaço institucional com processos desnecessários, prática que deve ser evitada e coibida. O ajuizamento de numerosas demandas idênticas, dissociadas das preocupações com a tragédia coletiva que se experimenta, no contexto em que se aprofundam as desinformações quanto à eficácia das vacinas, pode indicar uma tentativa de se fazer um uso predatório do sistema judicial, o que não se pode admitir”, registrou a desembargadora.
A ação foi ajuizada por Denise Maria de Castelo Vieira sob a alegação de que o decreto do município cerceava o direito constitucional à liberdade de locomoção de pessoas que não receberam a vacina contra a Covid-19.
Andrea Pachá destacou a recente decisão de Luiz Fux que restabeleceu a eficácia do decreto municipal e manteve a sua vigência no julgamento de uma ação favorável à suspensão da medida.
“Não cabe, conforme jurisprudência sedimentada do STF a utilização do remédio heroico (HC) para questionar genericamente a constitucionalidade da lei em tese. O Habeas Corpus não se presta a substituir as ações diretas de inconstitucionalidade. A garantia constitucional, de importância incontestável nos Estados Democráticos de Direito, tem por objetivo fazer cessar coação ou ameaça iminente ao direito de locomoção das pessoas, o que não é o caso. Registre-se recentíssima decisão do ministro Luiz Fux, presidente do STF, que restabeleceu a eficácia do decreto ora em discussão”, afirmou a relatora.
“Assim, ao travestir de Habeas Corpus um questionamento absolutamente genérico da constitucionalidade do decreto municipal, sem apontar qualquer efeito concreto em prejuízo ao seu direito à liberdade de locomoção, alternativa não resta, senão o não conhecimento do presente pedido”, disse a desembargadora ao negar o pedido do HC.