Brasil | 13 de junho de 2016 21:35

FONAJE aprova enunciado por contagem de prazos de forma contínua

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Os magistrados participantes do 39º FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) aprovaram dois anunciados no encerramento do encontro, na sexta-feira (10), em Maceió: todos os prazos serão contados de forma contínua e o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau.

Apesar de não terem força de lei, as orientações servem para expressar a diretrizes acordadas entre os juízes sobre temas controversos, visando uniformizar a jurisprudência. Os cerca de 400 magistrados também reafirmaram, na Carta de Maceió, a necessidade de preservar a autonomia e a independência do Sistema de Juizados Especiais.

A magistratura fluminense foi a maior delegação do FONAJE. Com o apoio da AMAERJ, mais de 20 juízes do Rio de Janeiro participam do evento, que debateu a repercussão do novo CPC nos juizados.

Enunciados aprovados

1 – Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua;

2 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau.

Uma sugestão de enunciado referente à intimação exclusiva de advogados será novamente discutida no próximo Fonaje.

Alterações de enunciados

Foi aprovada a modificação do Enunciado 157 que passa a orientar que, nos Juizados Especiais Cíveis, é conferido ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento ou fase instrutória, sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa. Os magistrados ainda aprovaram a nova redação do Enunciado 13, no qual diz que os prazos processuais contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante de intimação.

Deliberações da Carta de Maceió

Reafirmar a necessidade de preservação da autonomia e da independência do Sistema de Juizados Especiais em relação a institutos e a procedimentos incompatíveis com os critérios informadores definidos no art. 2º da Lei 9.099/95, notadamente os previstos no Novo Código de Processo Civil; e ressaltar que, por suas peculiaridades, os Juizados Especiais são vocacionados a contribuir positiva e decisivamente para a redução dos índices de congestionamento processual da Justiça brasileira;

Relembrar que, ao longo dos 20 anos de vigência da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Criminais vêm se constituindo em meio adequado ao atendimento das políticas públicas de redução da criminalidade de baixo potencial ofensivo;

Concluir que o julgamento por equidade estabelecido no art. 6º da Lei 9.099/95 constitui imprescindível mecanismos de solução de lides, absolutamente necessário à eficiência do Sistema dos Juizados Especiais; e advertir que qualquer medida que vise a sua restrição inexoravelmente comprometerá a essência do Sistema;

Alertar para os graves riscos a que está submetida a eficácia do funcionamento dos Juizados Especiais Fazendários, em face da ampliação de sua competência; e reconhecer a necessidade de serem aplicados com maior rigos os critérios legais restritivos desta competência diante de ações de maior complexidade;

Manifestar expressa contrariedade ao Projeto de Emenda Constitucional 389/2014 diante da manifesta inviabilidade de criação dos referidos cargos à luz da estrutura administrativa dos órgãos judiciários, a significar, na prática, o restabelecimento dos extintos ‘juízes classistas’;

Posicionar-se, pontual e objetivamente, pela revisão e pelo aprimoramento da Resolução 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui aos Tribunais de Justiça a competência para apreciar Reclamação afeta aos Juizados Especiais, tendo em conta a incompatibilidade com as disposições previstas no artigo 18 da Lei 12.153/2009.

(Com informações do TJ-AL)