*ConJur
Como o Código Civil de 2002 reduziu a prescrição para ações por danos morais de 20 para três anos, a demora para ajuizamento da ação não influencia no valor da indenização. Foi o que definiu a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao negar pedido de redução do valor devido em uma ação ajuizada em 2010 por fatos que aconteceram em 2007.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência entendia que a demora influenciava o valor da indenização nas causas regidas pelo Código Civil anterior, de 1973. Nele, a prescrição era de 20 anos, e a demora excessiva poderia indicar desídia ou má-fé do autor, ou então que o dano moral não foi tão grave assim.
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Esse quadro, no entanto, foi resolvido com o Código de 2002, em vigor até hoje, e a redução do prazo prescricional. No ordenamento jurídico brasileiro, disse o ministro, não há previsão legal de prescrição gradual do direito. Ainda que, no caso concreto, a ação tenha sido ajuizada no último dia do prazo, autor tem direito “ao amparo judicial de pretensão por inteiro”, afirmou Cueva. Para ele, o prazo de três anos é “extremamente razoável”.
O caso concreto é o dos pais de uma vítima fatal de acidente de ônibus. O familiar pedia indenização da empresa viária. Nas instâncias de origem, a indenização foi fixada em R$ 130 mil para cada um dos pais da vítima, levando em conta a gravidade do fato e suas consequências.