*ConJur
Apenas a União pode legislar sobre Direito Civil. Assim, municípios não podem fixar regras de cobrança de estacionamentos. Com base no artigo 22, I, da Constituição Federal, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense confirmou, nesta segunda-feira (18/3), liminar que suspendeu a Lei municipal do Rio de Janeiro 6.459/2019.
A norma obriga estacionamentos que cobrem por tempo a conceder crédito ao cliente no valor equivalente ao tempo que ele pagou sem ter utilizado. Esse crédito deve ser descontado do valor cobrado ao mesmo consumidor se ele usar o estacionamento novamente em até 180 dias. Caso o estabelecimento não cumpra essa obrigação, deve pagar multa de 100 vezes o valor que cobra por hora de estacionamento no local.
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A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a lei. Em 7 de fevereiro, o relator do caso, desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, concedeu liminar para suspender os efeitos da norma.
Em sustentação oral nesta segunda, o advogado da Abrasce Alessandro Torresi argumentou que município não pode editar lei que invada a esfera da iniciativa privada e viole o direito de propriedade. Por sua vez, o representante da Câmara Municipal do Rio apontou que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que município pode dar concretude a norma federal sobre Direito do Consumidor.
Como fez na liminar, o relator voltou a destacar que o Órgão Especial do TJ-RJ já declarou inconstitucionais leis semelhantes dos municípios do Rio e de Angra dos Reis. Nessas ocasiões, os desembargadores entenderam que apenas a União poderia legislar sobre Direito Civil, como determina o artigo 22, I, da Constituição Federal. Os magistrados também concluíram que as regras sobre estacionamentos violavam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da propriedade.
A maioria dos integrantes do Órgão Especial seguiu o relator e concedeu liminar para suspender a Lei 6.459/2019. Ficou vencido o desembargador Nagib Slaibi Filho.