Judiciário na Mídia Hoje | 22 de fevereiro de 2019 13:13

Estado do Rio deve indenizar Soccerex pelo cancelamento de convenção em 2013

*Migalhas

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro | Foto: Matheus Salomão

A juíza de Direito Alessandra Cristina Tufvesson (8ª vara da Fazenda Pública do TJ-RJ), reconheceu que, por culpa exclusiva do Governo do Estado do Rio de Janeiro, a edição de 2013 da Convenção Global da Soccerex (organizadora de eventos da indústria do futebol) não ocorreu. Desta forma, o condenou a indenizar a empresa pelos prejuízos causados pela não realização do evento, considerado uma das maiores feiras de negócios de futebol do mundo.

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De acordo com os autos, em 2009, a empresa recebeu manifestação do Governo interessado em sediar a Convenção Global da Soccerex no quadriênio 2010, 2011, 2012 e 2013. O Estado do Rio foi, então, incluído no processo internacional de seleção para sediar a Convenção Global, concorrendo com cidades dos mais variados países do globo, e ganhou.

As três primeiras edições do evento, realizadas nos anos de 2010 a 2012, na cidade do Rio de Janeiro, foram bem sucedidas.

De acordo com a Soccerex, em 2013, além do crescimento da Convenção, a proximidade da Copa das Confederações e da própria Copa do Mundo aumentaria ainda mais o fluxo de pessoas no país, levando a crer que a última Convenção Global prevista no Contrato de Cidade Anfitriã seria significativamente maior e melhor que as edições anteriores.

Contudo, o Estado do Rio não respeitou todos os prazos de pagamento a partir do segundo ano de contrato e também não aplicou os reajustes monetários previstos no contrato firmado entre as partes. E, em agosto de 2013, a empresa recebeu um e-mail do vice-presidente Administrativo da
Suderj (Superintendência de Desportos do Estado) informando a decisão de não realizar o evento em 2013.

A magistrada reconheceu que a resolução do contrato se deu por culpa do Governo, o condenado ao pagamento dos prejuízos regularmente comprovados: “Condeno o réu à indenização dos lucros cessantes advindos à autora, com relação aos prejuízos referentes às vendas não realizadas de pacotes para participação na Convenção e aos contratos que já haviam sido firmados com seus clientes envolvendo a participação na Convenção Global e que não foram realocados para os anos posteriores, observadas também as restrições postas em fundamentação, incidentes juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença”.