Teoria e prática
‘É perceptível (…) que o Tribunal de Justiça do Rio (…) tem muito a contribuir na vanguarda do Judiciário pátrio’
Artigo de Claudio de Mello Tavares (presidente eleito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro)
O Direito é uma ciência em constante movimento. O panorama forense muda a todo instante. A comunidade jurídica deposita suas esperanças em recorrentes alterações legislativas: algumas vezes artigos de lei, noutras códigos inteiros, outras tantas mutações interpretativas – mas, sempre, a fé de que o quadro global de funcionamento do Judiciário vai melhorar.
O Direito, deve-se admitir, é ciência também bastante curiosa. Embora se esteja tão acostumado com as investidas – usualmente criativas – que delineiam ferramentas possivelmente remediadoras de todos os males, não é, em absoluto, rotineira a pesquisa empírica, a trazer dados estatísticos precisos quanto ao funcionamento dos institutos postos pela legislação e aperfeiçoados pelos tribunais.
Mesmo dentre as faculdades de Direito mais respeitadas e positivamente inquietas do ponto de vista acadêmico, os grupos de estudo nessa linha são tímidos intrusos no terreno das discussões teóricas. A conclusão passa, necessariamente, por alguma decepção quando se compara a expectativa criada pelas promessas legais e sua real efetividade.
Se a academia tem evoluído a passos largos, devese reconhecer que são os tribunais que haverão de assumir o protagonismo na implantação da normativa desenhada. A criação teórica, sobretudo quando densa, é trabalhosíssima. Porém, a prática, o mundo dos fatos, não cansa de inserir barreiras.
Veja-se um exemplo concreto: o Código Fux (CPC/15) investiu, como é sabido, em potente sistemática de precedentes judiciais, valorizando diversas espécies de decisões jurisdicionais, agora vinculativas. Destacam-se os casos repetitivos, gênero do qual são espécies o IRDR e os recursos repetitivos.
O potencial dos institutos é inegável e, faça-se justiça, já uma realidade. Mas, não por completo. E isso porque a prática, como dito, coloca seus desafios. A suspensão dos processos em curso, elemento bastante central sob a ótica da economia processual macroscópica, é determinada pelo órgão jurisdicional que definirá a tese jurídica e comunicada aos juízos todos que possuam processos que versem, a qualquer título, sobre a questão jurídica.
Um primeiro problema pragmático: como se dará essa comunicação? Basta um e-mail aos juízes com competência, em abstrato, para a matéria? Há que se indagar a respeito, vez que deverá se mostrar real, e não meramente formal. A comunicação não é um entrave burocrático ao seguimento do julgamento, mas condição sine qua non para o alcance das esperadas isonomia e segurança jurídica motivadoras da criação dos repetitivos.
Outro ilustrativo e posterior questionamento: presumindo que tenha tomado verdadeira ciência da instauração do incidente, como deverá proceder o juiz natural para que efetivamente ocorra a suspensão dos processos de sua competência sobre o tema? A resposta não é nada óbvia e nem pode ser simplista, tendo em vista os volumosos acervos, do conhecimento de todos os colegas, que desafiam aqueles que exercem atividade judicante na atual quadra.
É perceptível, mesmo diante de tão breve reflexão, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o mais produtivo do país, tem muito a contribuir, na vanguarda do Judiciário pátrio, com a concretização de institutos que somente se mostrarão poderosos se os atores do sistema de Justiça os tomarem como próprios.
Dentre tantas pautas, eis um capítulo que se pretende escrever, no biênio que se inicia: o da conciliação entre a cativante teoria e a espinhosa prática.
Leia também: Os novos líderes do Tribunal do Rio
Entrevista com o futuro diretor-geral da EMERJ
Nova administração do Tribunal do Rio será empossada em fevereiro