Judiciário na Mídia Hoje | 14 de janeiro de 2019 13:54

Juiz Flávio Citro alerta para os cuidados na compra de material escolar

*O Fluminense

Juiz Flávio Citro Vieira de Melo | Foto: Brunno Dantas/ TJ-RJ

O período de volta às aulas se aproxima e os pais começam a se planejar para mais uma despesa da qual não podem fugir: a compra do material escolar. Mas muitas pessoas deixam para comprar na última hora e não pesquisam preços de fornecedores diferentes. É preciso cautela para não encontrar preços maiores do que no ano anterior nem se influenciar pela indicação do local de compra. Quem alerta é o juiz Flávio Citro Vieira de Melo, titular do 2° Juizado Especial Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro).

“A lista de materiais deve descrever detalhadamente as quantidades e o uso pedagógico de cada item. Os pais e alunos devem sempre pesquisar comparar os preços de itens de menor custo, melhores condições de pagamento, conferir quais podem ser reaproveitados; e, se possível, antecipar as compras para economizar”, destacou.

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Os consumidores devem ficar atentos aos produtos da lista de material escolar distribuída pelas instituições de ensino. Segundo a Lei Federal 9.870/99, não é permitido que colégios exijam cobrança adicional ou compra de qualquer material de pincel para quadro, cartucho para impressora, produtos de higiene e limpeza, de escritório, copos plásticos, giz, fita adesiva, cartolina, álcool, algodão e resmas de papel para cópia, pincel atômico e grampeador. Esses produtos devem ser cobertos pela mensalidade paga pelos pais, como discrimina a Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

As escolas também não podem exigir que a aquisição seja no próprio estabelecimento nem indicar a marca dos produtos ou papelarias de preferência. A exigência por lojas, quantidades exageradas ou de produtos novos, configura prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A única indicação de lojas permitida é para uniformes.

Lojas físicas e online

Em compras e vendas, o consumidor deve exigir e guardar a nota fiscal e a prova de oferta do produto (que espelha as condições de preço, quantidade ou qualidade) para eventual reclamação. Ele deve realizar o pagamento dos itens disponíveis na loja para evitar a necessidade de devolução do valor de indisponíveis no estoque, pois a responsabilidade não recai só no lojista. É importante bom senso do comprador.

Para realizar a compra de produto ou serviço pela internet, é necessário pesquisar antes a idoneidade do fornecedor escolhido, por se tratar de compra à distância. Ela é protegida pelo artigo 49 do CDC – o qual autoriza o consumidor a desistir da compra no prazo de 7 dias.

O magistrado acrescenta que a compra de produtos em grande quantidade pode garantir descontos. Para isso, pais podem se reunir em grupos e negociar preços menores com o estabelecimento, com atenção para qualquer solicitação indevida.

“Os custos devem ser calculados e incluídos no valor das anuidades. Se a escola fizer alguma solicitação indevida, o consumidor deve procurar a direção e questionar o motivo para o pedido dos produtos. Caso o colégio persista na cobrança, a pessoa deve procurar o Procon, com a lista em mãos, e fazer a reclamação”, recomenda.

*Com informações do TJ-RJ