O Código de Processo Civil de 2015 mudou o papel do juiz. Agora, ele tem que atuar como gestor, buscando soluções efetivas para resolver conflitos e evitar que novas disputas cheguem ao Judiciário. Esta é a visão do desembargador Cesar Cury, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Em palestra no 2º Congresso de Processo Civil, promovido pelo Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem no Rio, em 25 de maio, ele afirmou que o CPC deu maior protagonismo às partes do processo. Agora, elas podem negociar algumas regras de funcionamento da ação.
Leia também: ‘Se a imprensa é cerceada, a democracia não se consolida de forma plena’, diz Renata Gil em ‘O Globo’
Para Tavares, juiz brasileiro tem o dobro da carga de trabalho do europeu
‘Democracia é o único caminho legítimo’, afirma Cármen Lúcia
Com isso, diz Cury, o juiz passou a ser um gestor do conflito. Nessa função, ele deve incentivar as partes a buscar a melhor saída consensual possível. Se isso não for feito, aí o magistrado deve encontrar uma solução, disse Cury. Ele também destacou que o julgador tem que evitar que novos litígios sejam levados à Justiça.
Segundo Cesar Cury, os tribunais precisam passar a usar tecnologia da informação, especialmente sistemas de inteligência artificial, para gerir os processos. Isso mais as inovações do CPC e da Lei de Mediação “pode trazer uma nova onda de modificações substanciais na nossa sociedade e no nosso sistema convencional de Justiça”, opinou o desembargador.
Homologação da mediação
No mesmo evento, o promotor de Justiça Humberto Dalla, que também é professor da Uerj, declarou que acordos feitos em mediação que envolvam direitos indisponíveis não podem ser homologados pelo juiz. Ele citou os exemplos de negociações envolvendo prazos prescricionais, que são definidos em lei, e a venda de órgãos, crime previsto no Código Penal.
Mas nem sempre é preciso homologar um acordo sobre um direito indisponível para que ele tenha validade, afirma o promotor. Tanto que alguns dispositivos, como o artigo 911 do CPC, autorizam a prática. O artigo citado pelo promotor admite compromisso extrajudicial envolvendo obrigação alimentar.
Fonte: ConJur