O desembargador Sidney Rosa da Silva, da 7ª Câmara Criminal do TJ-RJ, indeferiu o pedido de prisão domiciliar de Danúbia de Souza Rangel. Esposa do traficante Antonio Francisco Bonfim Lopes, conhecido como Nem da Rocinha, ela é apontada como responsável pela comunicação entre o marido, detido no presídio federal de Porto Velho (RO), e traficantes de uma facção crimonosa.
Ela foi condenada a 17 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado. A defesa chegou a pedir a anulação do processo oriundo da 40ª Vara Criminal, em que Danúbia figura com outros 28 réus.
Leia também: ‘Cabe a cada magistrado liderar o processo de transformação do Judiciário’, afirma Dias Toffoli
Ministro Cordeiro e presidente da AMAERJ discutem delação premiada em Vitória
Cesar Cury participa do Fórum Compliance e Governança na Saúde
Os advogados justificaram a alteração do regime de prisão da ré para que ela pudesse cuidar da filha de 8 anos, que hoje está sob a guarda da avó. Em fevereiro a Segunda Turma do STF autorizou que mulheres grávidas e com filhos de até 12 anos fossem transferidas para prisão domiciliar, desde que estivem em prisão preventiva.
Na decisão, o desembargador ressaltou que a criança já vive com a avó e mudanças seriam maléficas para ela.
“Tem-se que a apenada faz parte de uma violenta associação criminosa de traficantes da comunidade denominada Rocinha, e que, por certo, a criação da criança, que é feita pela avó, conforme tomamos conhecimento em inúmeros habeas corpus já julgados nesta Câmara, somente trará malefício à criança, pois a fará conviver no local onde se praticam os crimes”, disse Sidney Rosa da Silva.
O desembargador citou a frequente disputa pelo tráfico de drogas, mantida na Rocinha, por Nem, que disputa espaço com a quadrilha de Rogério Avelino de Souza, o Rogério 157.
“Observa-se que a ré e o seu marido, ambos condenados, são os chefes daquela organização criminosa que, inclusive, encontra-se em guerra com outra organização de natureza igualmente criminosa, sendo certo que esta guerra não foi possível ser debelada nem mesmo com a atuação do Exército Brasileiro, que, embora presente em várias oportunidades, não conseguiu conter e muito menos acabar com a mesma [guerra]. Dessa forma, até por medida de proteção à criança, entendo por indeferir o pleito de prisão domiciliar”, decidiu o desembargador.
Fonte: Agência Brasil