* Jota
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por unanimidade, considerou constitucional o dispositivo de uma lei municipal do Rio de Janeiro que determinou a criação, na página oficial da Prefeitura, de um serviço online para que idosos (maiores de 60 anos) possam requerer e retirar os cartões de gratuidade de estacionamento.
A decisão foi tomada na última segunda-feira (22/1), no julgamento de ação de inconstitucionalidade ajuizada, em 2016, pelo então prefeito Eduardo Paes, sob a alegação de que a lei teria invadido a esfera de competência do Executivo e que, também, geraria despesas não previstas no orçamento da capital fluminense.
No seu voto condutor, o desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro concluiu que a norma “poderá ensejar a redução de gastos públicos, pois o incremento do acesso virtual diminuirá a demanda de servidores para o atendimento presencial”. E que, além disso, não se caracterizou no caso o chamado vício de iniciativa.
ACÓRDÃO
A ementa do acórdão do julgamento é a seguinte:
“Representação de inconstitucionalidade. Lei Municipal carioca 5497/15, que impõe ao executivo o dever de disponibilizar serviço virtual para o requerimento de cartão de gratuidade de estacionamento para o idoso. Alegado vício formal, porque a norma, de iniciativa parlamentar, teria invadido competência privativa do Executivo, além de criar despesa que afeta o planejamento orçamentário a cargo do Prefeito. De acordo com a atual orientação do Supremo Tribunal Federal “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (RE 878.911 RG/RJ. Pleno. Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.09.16).
Norma que poderá ensejar a redução de gastos públicos, pois o incremento do acesso virtual diminuirá a demanda de servidores para o atendimento presencial. Vício de iniciativa não caracterizado. Ausência de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, pois o Parlamento Municipal, exercendo a sua função típica de legislar, buscou conferir concretude ao direito de tratamento preferencial ao idoso, previsto no artigo 45 da Carta Estadual. Improcedência do pedido”.
Fonte: ConJur