Por erro, a AMAERJ publicou em seu boletim desta quinta-feira (14) uma nota equivocada em que afirmava que o “CNJ autoriza pagamento de gratificação por audiências de custódia”. A informação está incorreta.
A AMAERJ esclarece que o CNJ não autorizou o pagamento de gratificação por audiências de custódia. A decisão de hoje do CNJ diz respeito a outro tema, o pagamento de PAE (Parcela Autônoma de Equivalência).
Nesta quarta (13), Noronha proferiu decisão favorável ao pedido protocolado pelo TJDFT sobre o Provimento 64. Noronha autorizou o pagamento da PAE sem necessidade de submissão ao CNJ. Ele ressalta que “a vantagem remuneratória objeto do presente pedido de providências está atrelada à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”.
A íntegra da decisão está disponível aqui.
A decisão esclarece o Provimento e autoriza o pagamento sem necessidade de submissão ao CNJ da PAE, das verbas previstas nas Resoluções CNJ 13, 14/2006 e 133/2011; e daquelas amparadas por legislação estadual ou federal, ou por decisão judicial, que já estão sendo pagas mensalmente. É uma importante vitória da magistratura.
A AMB protocolizara terça-feira (12) pedido de providências defendendo o pagamento da PAE (Parcela Autônoma de Equivalência). Na quarta-feira (6), o presidente da AMB, Jayme de Oliveira, reuniu-se com Noronha para tratar do assunto. O pedido da associação trata das diretrizes gerais para o pagamento dos subsídios dos magistrados brasileiros, sob a jurisdição do CNJ. A atuação institucional das associações de magistrados junto ao CNJ foi determinante para a decisão.
A AMB solicitou que seja declarada interpretação expressa ao Provimento nº 64/2017, para excepcionar do seu alcance as parcelas das Resoluções 13 e 14 do Conselho e aquelas já reconhecidas como devidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – como a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Dessa forma, será possível evitar que outros Tribunais editem atos em prejuízo da magistratura.
“Verifica-se que as verbas previstas nas Resoluções CNJ 13, 14 de 2006 e 133 de 2011, com a ressalva imposta pela ADI 3854-STF, não estão sujeitas ao Provimento n. 64/2017, pois amparadas por decisão do Pleno do Conselho Nacional de Justiça, exceto valores retroativos, pois no caso deve ser analisada pela Corregedoria Nacional de Justiça a regularidade e legitimidade do pagamento. Saliente-se que as verbas mensais pagas usualmente aos magistrados do Brasil também não estão sujeitas ao mencionado provimento, desde que amparadas em legislação estadual/federal ou reconhecidas por decisão judicial”, definiu o ministro.