* ConJur
Usando pela primeira vez no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o sistema bifásico de arbitramento do valor da indenização por dano moral, a 11ª Câmara Cível da corte aumentou para R$ 100 mil a reparação que a concessionária de transporte público Auto Diesel deve pagar a um homem atropelado por um de seus ônibus e determinou que a companhia pague R$ 60 mil de dano estético. Por unanimidade, a seção seguiu o voto do relator do caso, desembargador Alcides da Fonseca Neto.
Em 2004, o homem, de 27 anos, atravessava uma rua no Rio quando foi atingido por um veículo da empresa, que estava em alta velocidade. O acidente causou-lhe traumatismo crânio-encefálico, provocou um afundamento em sua cabeça e o incapacitou para trabalhar. Por isso, ele foi à Justiça.
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A companhia, em sua defesa, alegou que não ficou provado o nexo causal que lhe imputaria responsabilidade civil objetiva. Isso porque, conforme a companhia, o autor foi culpado pelo atropelamento, uma vez que estava embriagado quando atravessou a rua, o que fez de forma imprudente.
A 23ª Vara Cível do Rio condenou a Auto Diesel a pagar ao homem R$ 15 mil de dano moral, pensão mensal e pagamento de despesas médicas. Contudo, o juiz de primeira instância negou os pedidos de reparação por dano estético, de constituição de um capital garantidor das prestações de trato sucessivo e de pagamento de verbas trabalhistas.
As duas partes recorreram da decisão. Alcides da Fonseca Neto apontou não haver dúvida quanto à responsabilidade da empresa pelo acidente. Como ela explora o transporte público de passageiros, responde objetivamente pelos danos que causar, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição.
Para chegar a valores de indenização que espelhem “a recomposição da dignidade da vítima através da reparação integral do dano”, o relator usou o sistema bifásico, elaborado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça.
Esse método divide a definição do valor da reparação em duas etapas. Na primeira, é apurado o valor básico do dano, levando-se em conta unicamente o interesse ou bem juridicamente tutelado. Já na segunda fase, a quantia inicial é ajustada às circunstâncias específicas do caso concreto, para que seja fixado o valor definitivo da indenização.
Ao avaliar o dano moral, Fonseca Neto fixou, na primeira etapa, um valor inicial de R$ 51 mil, com base no bem afetado — a integridade física do homem. Essa quantia foi determinada com base na jurisprudência do TJ-RJ.
Na segunda fase, o relator passou a analisar as circunstâncias do caso específico. A primeira delas foi a gravidade do fato. Ela foi considerada alta pelo desembargador, uma vez que o acidentado sofreu traumatismo crânio-encefálico, com afundamento da cabeça, que prejudicaram sua capacidade de processamento de informações.
A segunda circunstância examinada foram as repercussões físicas e psicológicas do acidente na vida da vítima. E elas foram graves, citou Fonseca Neto. Afinal, antes do incidente, o homem tinha uma vida normal e saudável, e, depois dele, não pôde mais trabalhar e passou a precisar da ajuda constante de familiares.
A terceira circunstância avaliada pelo magistrado foi a culpabilidade da empresa. Só que esse ponto não importa para o caso, afirmou o desembargador, já que a companhia responde objetivamente por seus atos.
Em seguida, a quarta circunstância tratou da situação econômica do ofensor, de maneira a evitar que a companhia volte a praticar atos lesivos no futuro. Como três das hipóteses foram valoradas de forma negativa à empresa, o relator definiu o valor definitivo do dano moral em R$ 100 mil.
Dano estético
O mesmo processo bifásico foi aplicado por Alcides da Fonseca Neto para calcular o valor de dano estético. Ao contrário do juiz de primeira instância, o desembargador concluiu que houve prejuízo desse tipo, uma vez que o acidente deixou a cabeça da vítima com um afundamento.
Na primeira fase, o relator fixou uma quantia inicial de R$ 31 mil com base no bem jurídico lesado — a integridade física. Para chegar a esse número, o magistrado usou a jurisprudência do TJ-RJ.
Já na segunda fase, Fonseca Neto pesou três circunstâncias de forma negativa à empresa — a gravidade do dano (acidente que produziu deformidade), as consequências dele para a vida do homem (alta, pois afetaram sua aparência) e a situação econômica da companhia (robusta).
Assim, o relator determinou o pagamento de R$ 60 mil de dano estético. Ele ainda estabeleceu a constituição de capital não inferior a um salário mínimo para garantir o pagamento das pensões mensais. O voto de Fonseca Neto foi seguido por todos os seus colegas da 11ª Câmara Cível.
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Processo 0020027-26.2005.8.19.0001
Fonte: ConJur