A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, manteve decisão do juiz Rodrigo Meano, da 5ª Vara Cível de Niterói, que determina à Fundação Municipal de Saúde de Niterói que forneça o remédio Ilaris, que tem como princípio ativo a substância”canaquinumabe” para uma portadora da Deficiência de Mevalonato Quinase (MKD). A decisão foi tomada nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 860.
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A paciente ajuizou ação contra o Município de Niterói, a Fundação Municipal de Saúde de Niterói e o Estado do Rio de Janeiro, pois os órgãos não estavam fornecendo o remédio. Na ocasião, o juiz Meano determinou que os órgãos fornecessem o medicamento, sob pena de busca e apreensão e/ou arresto dos valores.
Contrário à decisão, o Município de Niterói recorreu ao TJ-RJ, que negou provimento ao recurso. Posteriormente, a 5ª Vara Cível de Niterói indeferiu o pedido de arresto de valores em conta pública feito pela paciente. Ela interpôs agravo de instrumento, aceito pelo TJ-RJ. Dessa forma, foi expedido mandado para o arresto, em conta corrente titulada pela Fundação Municipal de Saúde, no valor de R$ 204 mil.
Os laudos médicos anexados ao processo indicam o medicamento como o único eficaz para a melhora da saúde da paciente. Os documentos destacam que há, na bula do medicamento, a indicação para MKD em adultos e crianças acima de dois anos, conforme o site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Na STA apresentada ao Supremo, o Município de Niterói alega que o medicamento não é autorizado pela Anvisa para o tratamento da doença e afirma não possuir o valor que considera “exorbitante”. Argumenta, ainda, que o fornecimento do remédio custará R$ 612 mil por ano, o correspondente a 4,1% da rubrica orçamentária destinada à aquisição de medicamentos para a população como um todo.
A presidente do STF citou, ainda, decisão precedente (Suspensão de Segurança 4316) do ministro aposentado Cezar Peluso: quando o medicamento em questão é o único eficaz disponível para o tratamento clínico da doença e “a suspensão dos efeitos da decisão impugnada poderia causar situação mais gravosa (inclusive o óbito da paciente) do que aquela que se pretende combater”, a decisão deve considerar o risco de dano inverso.
Na decisão, Peluso afirmou que o alto custo do medicamento não seria, por si só, motivo suficiente para caracterizar ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas. O ministro ressaltou que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos Excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis.
Na recente ação, a ministra Cármen Lúcia frisou a decisão STA 761, do Supremo, no mesmo sentido.
(Com informações do STF)
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