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O conselheiro Henrique Ávila, do CNJ, determinou o arquivamento de procedimento que reunia consultas formuladas pelos Tribunais de Justiça de Sergipe, de Alagoas e do Maranhão “acerca da possibilidade e legalidade da indenização de férias a magistrado com tempo hábil de fruição”. A ação foi movida pela AMB e pela Associação dos Magistrados do Estado de Sergipe (Amase).
No caso do TJSE, o presidente do Tribunal havia determinado a suspensão da conversão em pecúnia da parcela a todos os magistrados até o advento da decisão, por parte do CNJ, à consulta formulada, a qual teria, por força regimental, efeito normativo vinculante.
AMB e Amase apresentaram manifestação defendendo a legalidade da indenização das férias não gozadas, nos termos do que dispõe a Resolução CNJ 133/11, esclarecendo que a norma do Conselho impõe apenas duas exigências para a concessão do direito à conversão: que o não gozo das férias decorra de imperiosa necessidade do serviço e que haja acúmulo de dois períodos de férias, não havendo qualquer referência à possibilidade temporal de gozo posterior das férias como óbice à indenização.
Conforme despacho exarado nos autos da Consulta nº 0003120- 61.2012.2.00.0000, feita pelo TJSE e da qual AMB e Amase são partes interessadas, houve o apensamento aos autos de outras duas consultas – nº 0003630-98.2017.2.00.0000 (do TJAL) e nº 0003120-61.2012.2.00.0000 (TJMA), para julgamento conjunto, em razão da similitude da matéria.
Em agosto de 2017, o relator do feito proferiu decisão determinando o sobrestamento do feito até decisão final do STF no ARE 721.001, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que analisa o direito de conversão de férias não gozadas em pecúnia a servidor público que não mais pode delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade.
Em face dessa decisão, a AMB e AMASE apresentaram pedido de reconsideração, argumentando que a decisão apontada como fundamento para sobrestar o andamento do feito não abordava matéria idêntica, uma vez que se refere unicamente a servidores públicos, submetidos à Lei 8.112/90, normativo distinto a que a magistratura encontra-se submetida.
Ao final, pugnaram as entidades pela reconsideração da decisão a fim que o relator reconheça a possibilidade e a legalidade da indenização de férias não gozadas aos magistrados, nos termos do artigo 1o, f, da Resolução CNJ133/11. Postulou-se alternativamente, ainda, o arquivamento do feito – e não seu sobrestamento – uma vez que a questão de mérito (simetria com o MP) está posta em debate no STF, através da ADI 4822.
O relator dos procedimentos no CNJ, Henrique Ávila, entendeu “que assiste razão à AMB e à AMASE, na medida em que a matéria aqui tratada encontra-se, integralmente e nos mesmos contornos, judicializada no Supremo Tribunal Federal, pelo que, na linha da jurisprudência deste Conselho, não conheço do pedido e determino o arquivamento do presente procedimento e seus apensos”.