Destaques da Home | 10 de outubro de 2017 16:57

João Ziraldo Maia concede medidas protetivas para mulher transgênero

O desembargador João Ziraldo Maia, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu medidas protetivas para uma mulher transgênero contra seu ex-namorado, um homem transgênero, que a agrediu. Apesar de ainda não terem sido submetidos a processos cirúrgicos, ambos possuem nome social. A decisão considerou a cautelaridade prevista no Código de Processo Penal (CPP) e impede que ele chegue a menos de 200 metros dela, além de proibir a comunicação entre as partes, seja pela internet ou por aplicativos de mensagem como WhatsApp.

“Apesar de admitir a possibilidade de usar a Lei Maria da Penha, minha decisão foi com base no poder cautelar do juiz previsto no CPP. Conferi proteção à dignidade da pessoa humana em vista das agressões mútuas. Para efeito de cautelaridade não preciso considerar o sexo (biológico ou social) porque a medida se aplica a qualquer da pessoa”, explica o desembargador.

Na decisão, Ziraldo Maia ressalta que o objetivo não é punir nenhuma das partes. “Não se está, frise-se, punindo quem quer que seja, porquanto a pena, efetivamente esteja restrita à reserva legal, mas sim estabelecendo, pelo menos em caráter cautelar, a proteção”, afirma no documento.

A decisão narra que em 30 de maio, a mulher trans registrou queixa contra o ex-namorado, menos de 48 horas após as agressões. Ela foi encaminhada para fazer exame de corpo de delito, que comprovou as agressões, além de deter fotos dos ferimentos. O desembargador ressalta que, apesar de ela ter sido “vítima de lesões corporais e ameça”, seu pedido inicial de medida protetiva contra o agressor foi indeferido. Ele afirma que o juízo entendeu “que os elementos levados ao seu conhecimento seriam insuficientes para caracterizar risco à sua integridade física, dada a excepcionalidade da medida requerida”.

Dias depois, em 3 de junho, usando os documentos de seu primeiro registro ainda com o sexo biológico, o homem transgênero fez um registro de ocorrência. Ele comunicou ter sido mulher vítima de violência praticada pelo ex-namorado, do gênero masculino, omitindo a transexualidade dos dois. Dessa forma, ele obteve as medidas protetivas que proibiam aproximação e contato da ex-parceira, sob pena de multa de R$ 200 por dia, deferidas por 60 dias.
 
O desembargador Ziraldo observa que a primeira decisão, em favor do homem transgênero, “encontra-se eivada de equívoco, posto que fulgrada no critério restritamente biológico, quando a hipótese se apresenta como inconteste identidade de gênero feminino da parte Agravante (mulher vítima)”. 
 
Ele lembra, ainda, que a Lei Maria da Penha “visa interromper o ciclo de violência e preservar o direito das mulheres (…) e que o sexo biológico da parte Agravante não pode representar óbice para o deferimento de medida protetiva em seu favor”.
 
“Não pode o Judiciário, pelo menos por ora, enquanto zelosa instituição Republicana, deixar de promover o bem social de forma isonômica e lançar pecha discriminatória sobre aquela pessoa, detentora de inegável dignidade, embora nascida com sexo biológico masculino, socialmente vivencia a inadequação no papel social do gênero de nascença, e de forma ativa a identificação ostensiva correlata ao gênero oposto ao de nascimento”, afirma o desembargador Ziraldo, na decisão.

Por fim, o desembargador manteve as medidas protetivas em favor de ambas as partes. Confira a íntegra da decisão.
(Com informações do Conjur)