O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (14), suspender ordens judiciais para arrestar, sequestrar, bloquear ou penhorar contas do governo do Estado do Rio de Janeiro. Os ministros, no entanto, preservaram a possibilidade de arresto para o duodécimo constitucional do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público.
A proibição de arresto também não vale para o repasse do percentual mínimo para a saúde e educação, e transferências obrigatórias para os municípios.
A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 405 questionava as decisões do TJ-RJ e do TRT-1 em arrestar contas administradas pelo Executivo para o pagamento de salários.
Deferiram parcialmente a ADPF os ministros Rosa Weber (relatora), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Celso de Mello, Dias Toffoli e Cármen Lúcia (presidente). Ficaram vencidos Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello. O ministro Gilmar Mendes não participou da sessão.
Nos votos, os ministros disseram que os arrestos, pedidos por determinadas categorias do funcionalismo ou fornecedores, atentavam contra a isonomia, já que obtinham os recursos aqueles que conseguissem primeiro uma decisão judicial favorável.
Duodécimo
Os arrestos pedidos pelo TJ-RJ nos últimos meses têm como base o acordo para o repasse do duodécimo do Judiciário estadual, firmado nos autos do Mandado de Segurança (MS) 34483, em que o TJ-RJ questiona a omissão do governo estadual consubstanciada no atraso do repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Judiciário, nos termos constitucionais.
De forma recorrente, o Executivo propôs o parcelamento dos duodécimos. No entanto, segundo o acordo, firmado em dezembro de 2016, o Estado deve repassar o duodécimo ao Judiciário até o dia 20 de cada mês.
Trecho do acordo: “O Poder Executivo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, efetuará o repasse ao Tribunal de Justiça dos valores referentes à folha líquida do Poder Judiciário nos meses de dezembro de 2016 a dezembro de 2017 (…) o não pagamento de qualquer repasse ou parcela previstos neste acordo na data aprazada ensejará a determinação, por parte do Relator, de arresto da respectiva importância nas contas do Tesouro Estadual para quitação do débito.”