* Jota
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta (30/03), o Projeto de Lei do Senado 658-15, que altera o Código Penal para dar novo tratamento aos marcos temporais de prescrição da pretensão executória e de interrupção da prescrição de pretensão punitiva. Proposto pelo senador Álvaro Dias (PV-PR) com ajuda do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, e relatado pelo tucano Aloysio Nunes (SP), o projeto foi aprovado em caráter terminativo, o que significa dizer que seguirá direto para análise da Câmara dos Deputados, a menos que nove senadores apresentem recurso para votação no plenário da Casa Revisora no prazo de cinco dias úteis.
O texto aprovado dá nova redação ao inciso I do artigo 112 do Código Penal para determinar que a prescrição de pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória “ou que revoga a suspensão condicional da pena ou livramento condicional”. O relator defendeu a aprovação da mudança sob o argumento de que é preciso resolver a incongruência existente hoje na aplicação da lei. “Ao mesmo tempo em que a prescrição tem início na data em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, não se admite a execução da sentença antes do transito em julgado para ambas as partes. Com isso, a prescrição tem início, mas a acusação nada pode fazer enquanto a sentença não se torne definitiva”, justifica o tucano.
Outra mudança prevista no PLS 658 é a previsão, no inciso I do artigo 117, de que o curso da prescrição será interrompido pelo oferecimento da denúncia salvo se a queixa ou denúncia for rejeitada por decisão definitiva. Dessa forma, a interpretação do relator endossada pela CCJ é e que a alteração proposta pelo projeto impedirá que muitos processos criminais não sejam atingidos pela prescrição.
Ainda no artigo 117, o PLS aprovado inclui a expressão “ou de qualquer decisão que, julgando recurso interposto confirme condenação anteriormente imposta, ainda que reduza a pena aplicada” no inciso IV, que trata da interrupção do curso da prescrição pela publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. A avaliação da CCJ é de que a nova redação é acertada porque qualquer decisão que confirme decisão anteriormente imposta, mesmo que haja redução da pena, deve ter o condão de interromper a prescrição independentemente do tipo de decisão proferida em recurso interposto.
Por fim, o projeto acrescenta parágrafo ao Código Penal para evitar que a defesa dos réus retarde intencionalmente a alegação de nulidade absoluta que lhe seja favorável com o objetivo de prescrição do crime. Pelo aprovado, o parágrafo 117-A determina que anulado o processo, o tempo transcorrido entre o dia do ato declarado nulo e o dia da publicação da decisão que reconheceu a nulidade deve ser desconsiderado para fins de contagem de prazo de prescrição. A regra criada pelo novo artigo não será aplicada, entretanto, às hipóteses em que a nulidade foi declarada a pedido e no interesse da acusação.
Fonte: Jota