Legislativo | 15 de dezembro de 2016 14:19

Câmara recebe projeto do Extrateto e encaminha para comissões

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O projeto da Comissão Especial do Extrateto do Senado que regulamenta o limite remuneratório de agentes públicos, aposentados e pensionistas, aprovado na terça-feira (13), chegou na Câmara dos Deputados como o PL 6726/2016. A proposta foi enviada para as Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), e será discutida em 2017.

Em reunião com os juízes Jayme de Oliveira (presidente eleito da AMB) e Renata Gil (presidente da AMAERJ e vice-presidente Institucional eleita da AMB), nesta quarta-feira (14), o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, se comprometeu a dialogar sobre os projetos do Extrateto contra magistrados. A diretoria eleita da AMB conversará com os líderes dos partidos para alertar os itens dos textos que afetam a classe.

Os projetos de divulgação dos salários dos servidores e crime de improbidade para pagamento de salários acima do teto, também aprovadas pelo Senado, ainda chegaram na Câmara.

De acordo com o projeto, entram no teto:

I – vencimentos, salários, soldos ou subsídios;
II – verbas de representação;
III – parcelas de equivalência ou isonomia;
IV – abonos;
V – prêmios;
VI – adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta parte, “cascatinha”, quinze e vinte e cinco por cento, trintenário, quinto, décimos e outros adicionais referentes a tempo de serviço;
VII – gratificações de qualquer natureza e denominação;
VIII – diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
IX – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI);
X – ajuda de custo para capacitação profissional;
XI – retribuição pelo exercício em local de difícil provimento;
XII – gratificação ou adicional de localidade especial;
XIII – proventos e pensões estatutárias, especiais ou militares, inclusive os benefícios decorrentes das Leis nºs 4.284, de 20 de novembro de 1963, 4.937, de 18 de março de 1966, 7.087, de 29 de dezembro de 1982, e 9.506, de 30 de outubro de 1997;
XIV – valores decorrentes de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, independentemente da denominação recebida ou da atribuição dada;
XV – valores decorrentes do exercício cumulativo de atribuições, inclusive os relativos às gratificações instituídas pelas Leis nºs 13.024, de 26 de agosto de 2014, 13.093, 13.094, 13.095 e 13.096, de 12 de janeiro de 2015;
XVI – substituições;
XVII – diferenças resultantes de desvio funcional ou de regular exercício de atribuições de cargo mais graduado na carreira;
XVIII – gratificação por assumir outros encargos;
XIX – remuneração ou gratificação decorrente do exercício de mandato;
XX – abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;
XXI – adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de penosidade;
XXII – adicional de radiação ionizante;
XXIII – gratificação por atividades com raios-X;
XXIV – horas extras;
XXV – adicional de sobreaviso;
XXVI – hora repouso e hora alimentação;
XXVII – adicional de plantão;
XXVIII – adicional noturno;
XXIX – gratificação por encargo de curso ou concurso;
XXX – valores decorrentes de complementação de provento ou de pensão;
XXXI – bolsa de estudos de natureza remuneratória;
XXXII – auxílios, benefícios ou indenizações concedidos sem necessidade de comprovação de despesa, tais como:
a) auxílio-moradia;
b) assistência pré-escolar, auxílio-educação ou auxílio-creche;
c) assistência médica e odontológica ou auxílio-saúde;
d) adicional ou auxílio-funeral;
XXXIII – remuneração proveniente das entidades identificadas no art. 1º,
parágrafo único, I, “f”, desta Lei;
XXXIV – remuneração decorrente de participação em conselho de administração
ou fiscal de empresas públicas ou sociedades de economia mista;
XXXV – remuneração de agentes públicos por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos dos Tesouros Nacional, Estadual, Distrital ou Municipal transferidos a entidades privadas, incluídas as provenientes de transferências efetuadas com base na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
XXXVI – honorários profissionais de qualquer espécie decorrentes do exercício da função pública;
XXXVII – a indenização de férias não gozadas, ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do § 1º do art. 7º;
XXXVIII – a licença-prêmio convertida em pecúnia em razão da não fruição na atividade;

Não entram no teto:

a) ajuda de custo em razão de mudança de sede por interesse da administração;
b) auxílio-alimentação ou similar, que tenha como objetivo o ressarcimento das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho;
c) auxílio-moradia concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada decorrente de mudança de ofício do local de residência;
d) diárias em viagens realizadas por força das atribuições do cargo;
e) auxílio-transporte;
f) indenização de transporte;
g) indenização de campo;
h) auxílio-fardamento;
i) auxílio-invalidez;
j) adicional ou auxílio-funeral, quando concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada com o falecimento do agente público ou aposentado.
§ 1º Também não integrarão o montante de verbas sujeito aos limites de rendimentos:
I – os valores recebidos de entidade de previdência complementar, fechada ou aberta;
II – o valor de contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;
III – o abono de permanência em serviço, de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal;
IV – as retribuições previstas no art. 8º, III, “a” e “b”, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 10.937, de 12 de agosto de 2004;
V – o abono pecuniário de férias, limitado a 10 (dez) dias por exercício;
VI – a indenização de férias não gozadas, quando da passagem para a inatividade, limitada a 2 (dois) períodos adquiridos de 30 (trinta) dias;
VII – a indenização relativa ao período de férias a que o servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão faz jus;
VIII – a ajuda de custo prevista no art. 3º, XI, “b”, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
IX – a gratificação de magistrado e de membro do Ministério Público pelo exercício da função eleitoral, prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991.

Confira aqui a íntegra da proposta.