Notícias | 14 de junho de 2016 17:04

TJ-RJ autoriza videoconferência em audiências de presos de alta periculosidade

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Inaugurado em 2014, o sistema integrado de videoconferência do Tribunal de Justiça do Rio era usado apenas em julgamentos com presos de altíssima periculosidade. A partir desta terça-feira (14), a tecnologia também poderá ser usada nas audiências com detentos de alto risco.

De acordo com o Ato Normativo ConJunto nº 142/2016, assinado pelo TJ-RJ e pela Corregedoria Geral da Justiça, a decisão vai contribuir para a ordem pública por reduzir a circulação de presos nas ruas e nos fóruns.

A medida, que alterou o Ato Normativo Conjunto nº 5/2014, considerou o expressivo número de presos de alta periculosidade apresentados pela SEAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária) para audiências nos fóruns e juizados criminais em todo o estado e a logística empreendida para a realização dos julgamentos, que demanda um grande aparato policial.

Nos fóruns e juizados sem o sistema de videoconferência, o juiz da causa deverá solicitar à DGSEI-DETEL (Diretoria-Geral de Segurança Institucional – Departamento de Projetos e Segurança de Telecomunicações) a utilização do equipamento móvel. Caso não seja possível a instalação da tecnologia, a audiência poderá ser feita fora da Comarca de origem.

Leia abaixo a íntegra do ato:

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 142/2016

Altera dispositivos do Ato Normativo Conjunto nº. 5/2014, que dispõe sobre a utilização do sistema integrado de videoconferência.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho e a CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o expressivo número de presos de alta periculosidade apresentados pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP para audiências nos fóruns e juizados criminais em todo o estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a logística empreendida quando da requisição de presos na circunstância acima classificada, o que demanda, entre outras peculiaridades, um aparato policial onde é preciso reforço tanto no policiamento das carceragens, como para os fóruns e juizados criminais e suas imediações;

CONSIDERANDO a existência de serventias e juizados especiais que não possuem estrutura de carceragem, gerando questões de segurança;

CONSIDERANDO que a utilização do sistema de videoconferência para os presos de alta periculosidade diminuirá expressivamente sua circulação nas instalações do Poder Judiciário e também nas vias públicas do estado do Rio de Janeiro, contribuindo para a ordem pública;

RESOLVEM:

Art. 1º. Ficam alterados, no Ato Normativo Conjunto nº. 05/2014, o caput do art. 1º, para incluir os presos de alta periculosidade e os §§ 4º e 5º do art. 2º, quanto à instalação do sistema móvel de videoconferência, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º. As audiências que envolverem presos de altíssima, bem como de alta periculosidade, assim classificados pelos Órgãos de Segurança e pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, poderão ser realizadas através do sistema integrado de videoconferência.”
Art. 2º. …………………………………………………………………………………….
§ 4º. Nos fóruns e nos juizados criminais de todo o estado do Rio de Janeiro onde não haja equipamento próprio e instalações destinadas à realização de audiências por videoconferência e, sendo necessária a utilização do sistema, o juiz da causa deverá solicitar à DGSEI-DETEL a verificação, in loco, da possibilidade de utilização de equipamento móvel que, estando disponível, será fornecido e instalado apenas para o ato.
§ 5º. Não sendo possível a adoção da providência de que trata o parágrafo anterior, as salas de audiência referidas no caput também poderão ser utilizadas por quaisquer Juízos quando, na avaliação do juiz da causa, o ato puder ser praticado fora da Comarca de origem.”

Art. 2º. Incluir o § 8º no art 2º do Ato Normativo Conjunto nº 5/2014, com a seguinte redação:
“Art. 2º. …………………………………………………………………………………….
§ 8º. Poderá igualmente ser utilizado o sistema de videoconferência nas audiências de réus presos, em todos os juizados especiais criminais destacados ou serventias que não possuam estrutura de carceragem considerada neste caso, precipuamente, a questão de segurança.”

Art. 3º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2016.

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça