* TJ-RJ
A juíza Roseli Nalin, da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, decidiu pela anulação da posse de Adejair Sanches de Aguiar (PMN) ao cargo de vereador do Rio de Janeiro na vaga do partido Progressista (PP). Determinou também ao presidente da Câmara Municipal, vereador Jorge Felippe, que proceda, no prazo de 24h, a posse de Raphael Gattas Barra de Almeida, terceiro suplente do PP, na vaga aberta com o falecimento do vereador Ivanir Martins de Mello, ocorrido no último dia 3.
A magistrada deferiu liminar no mandado de segurança impetrado pelo PP e Raphael Almeida contra o presidente da Câmara, Adejair e o Partido da Mobilização Nacional (PMN). Embora tivesse integrado anteriormente o PP, no cargo de suplente de vereador, Adejair está hoje filiado ao PMN.
No último dia 10, os autores da ação conseguiram uma primeira liminar na 5ª Vara de Fazenda Pública contra a posse de Adejair, em razão dele estar filiado ao PMN e a vaga aberta ser do PP. A liminar da juíza Roseli Nalin foi proferida às 15h15 e enviada, via fax, ao presidente da Câmara. Além disso, a magistrada fez contato telefônico com o assessor da presidência da Casa Legislativa, identificado por Cesar, comunicando que estava suspensa a posse de Adejair, prevista para ocorrer às 16h de acordo com publicação no Diário Oficial.
Apesar dessas providências, a posse foi antecipada e realizada conforme relato no pedido para anulação do ato: ”Sem adentrar aqui nas manifestações plenárias e que nada acrescem – a não ser o nítido propósito de deixar consignado que a ordem teria sido recebida a destempo, além da preocupação dos pares quanto ao interesse na mantença das deliberações das quais participou o empossado – o próprio Presidente da casa é quem admite ter sido o ato antecipado, ou seja, realizado antes do horário marcado para tal” – escreveu a juíza.
Durante a sessão, o presidente da Câmara Municipal fez a leitura da decisão do juízo. Alegou, no entanto, que estava utilizando a “janela” para a troca de partidos, introduzida pela Reforma Eleitoral de 2015. Em sua decisão, a magistrada frisou que “o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o mandato eletivo pertence ao partido politico, sendo este ponto sem qualquer dificuldade”.
Processo nº 0152722-55.2016.8.19.0001
Fonte: TJ-RJ