Resolução aprovada ontem (27) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estipulou limite de tempo para os pedidos de vista em todos os tribunais do País, seguindo o que já definido no novo Código de Processo Civil. A partir de agora, os juízes que pedirem vista de um processo terão de devolvê-lo para julgamento em no máximo 10 dias. O texto permite a prorrogação deste prazo por igual período, desde que justificadamente.
Se depois deste período o processo não for devolvido a julgamento, o presidente do colegiado poderá pautar a ação. E se o magistrado que pediu vista do caso não se sentir preparado para julgá-lo após 20 dias, ele poderá ser substituído por outro juiz. Na resolução, o CNJ argumenta que os dados do Relatório Justiça em Números revelam “altos índices de congestionamento na tramitação e no julgamento dos processos nas distintas instâncias judiciais do País”.
Acrescenta o Conselho que era necessário uniformizar os prazos relativos à devolução dos pedidos de vista, “tanto nos processos judiciais, quanto nos administrativos, dadas as indesejáveis lacunas e disparidades existentes no tocante à matéria no Poder Judiciário”. A resolução define por fim que os órgãos do Poder Judiciário deverão adaptar os regimentos internos à nova determinação no prazo de 120 dias. A resolução do CNJ não se aplica ao STF. Leia a íntegra da resolução.
A nova resolução do CNJ atinge diretamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, há menos de um ano, ampliou para 60 dias – prorrogáveis por mais 30 – o prazo para devolução dos pedidos de vista.
Até a mudança aprovada em dezembro, o tribunal trabalhava com o prazo estabelecido pelo CNJ – 10 dias. Levantamento, na época, apontou que a devolução era extrapolada em 95% dos processos com vista.
Mesmo após a ampliação do prazo, ministros queixaram-se do acúmulo de casos a serem pautados e julgados. A 1ª Turma do STJ, por exemplo, inverteu a ordem de julgamentos para priorizar os processos com vista. A 2ª Turma adotou prática de estender uma mesma sessão para datas subsequentes de modo que os ministros não extrapolassem o prazo de devolução.
Em nota, o STJ afirmou que a Comissão de Regimento Interno do tribunal está analisando como se adaptará à resolução do Conselho Nacional de Justiça. O texto do novo Código de Processo Civil, que entra em vigor no ano que vem, estipula o mesmo prazo definido pelo CNJ:
Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
1º – Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
2º – Quando requisitar os autos na forma do § 1o, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
Fonte: Jota