Na primeira sessão administrativa voltada para discutir o novo Estatuto da Magistratura, os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram apenas os quatro primeiros artigos do anteprojeto. Somente o primeiro artigo passou sem nenhuma controvérsia.
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura, a composição, a organização e o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário e institui o Regime Jurídico da Magistratura Nacional, observados os princípios e as regras estabelecidos na Constituição Federal.”
A partir do segundo, as discordâncias surgiram. Autor da proposta em debate, o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, queria trocar a ordem topográfica dos órgão que compõem o Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), previsto na Constituição no inciso II, passaria a ser o décimo.
A sugestão foi recusada. Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli de que a proposta, no que couber, deve repetir o texto da Constituição. Assim, o artigo segundo repetiria o artigo 92 da Constituição:
“Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
No artigo 3º, o ministro Marco Aurélio Mello sugeriu uma alteração relativa à indicação de ministros de tribunais superiores. O texto prevê: “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada”.
O ministro Marco Aurélio Mello argumentou que, em razão da aprovação da PEC da Bengala, aumentando a idade de aposentadoria compulsória para 75 anos, poderiam ser indicados para a Corte cidadãos com idade entre 35 e 70 anos. Mas a proposta foi rejeitada.
“Art. 3º O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.”
No artigo 4º, referente à composição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Marco Aurélio fez a mesma ressalva sobre a idade e novamente ficou vencido. E os ministros passaram a discutir se os juízes dos Tribunais Regionais Federais passariam a ser chamados de desembargadores. A proposta de Lewandowski previa isso, mas ele ficou vencido.
Vaga no STJ
Outro ponto derrubado pelos ministros foi a previsão de que somente juízes e desembargadores com mais de dez anos de carreira poderiam concorrer a uma vaga no STJ. O ministro Marco Aurélio recordou que essa exigência não estava prevista na Constituição.
Lewandowski mencionou que havia pensado em impor esta restrição por conta de um caso “que causou espécie”. Sem citar expressamente o nome, o ministro fez referência à indicação do ministro do STJ Raul Araújo, que ingressou na magistratura pelo quinto constitucional e, após aproximadamente dois anos como juiz, foi escolhido ministro do STJ.
Barroso, mesmo sem o presidente ter mencionado o nome, elogiou o ministro do STJ: “É um bom juiz”. O ministro Luiz Fux afirmou que, alterar a regra em razão de um caso concreto, seria um casuísmo. E o ministro Gilmar Mendes completou, dizendo que caberia ao STJ fazer o filtro de quem incluir na lista tríplice.
“Art. 4º O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros.
I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre Desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal;
II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, escolhidos, alternadamente, na forma dos artigos 20 a 27.”
Os ministros suspenderam a sessão quando iniciada a discussão do artigo quinto, mais especificamente no enquadramento das escolas de magistratura. A proposta de novo Estatuto voltará a ser debatida em sessão administrativa ainda não convocada.
O tribunal analisará inicialmente os artigos de 1 a 56. Os temas polêmicos, como auxílios, serão debatidos posteriormente. Quando fechado o anteprojeto, o STF remeterá o texto ao Congresso Nacional. O novo Estatuto substituirá a Lei Orgânica da Magistratura, em vigor desde 1979.
Fonte: Jota