* Peterson Barroso Simão
Ao visitar uma vinícola no Chile, fui chamado por alguém. Era um cidadão de Niterói que passeava por lá com o filho de uns 12 anos. Disse-me que pudera viajar com ele graças à regulamentação de visitas. Fiquei feliz pelo reconhecimento. Isso me fez refletir o quanto é difícil decidir sobre guarda de menores, sobretudo quando um dos genitores quer fixar residência no exterior levando a criança.
Quando defensor público em Itaboraí, compareceu uma jovem com o filho de 8 anos pleiteando passar dois anos no Japão, onde os pais já moravam. Reclamou que o filho, do qual detinha a guarda, precisava de botas ortopédicas e tratamento dentário, o que não era possível aqui, pois estava desempregada. O pai, ausente, não concordou com a autorização do menor para viajar, e o juiz de Direito indeferiu a pretensão, decidindo que o menor deveria continuar no Brasil. Recorri à 2ª instância, que autorizou a viagem.
Tempos depois, na qualidade de juiz de Direito da 3ª Vara de Família de Niterói, surgiu caso semelhante. A mãe pleiteava morar na Europa com um executivo de multinacional, com quem se casou, e pretendia levar o filho menor. O pai, desta vez, presente e responsável, não concordou. Realizou-se estudo social em que foram ouvidos o menor, os pais e testemunhas, sempre com a presença do MP. Indeferi a pretensão, pois tratava-se de um pai muito próximo ao filho e que cumpria com todos os deveres. O advogado recorreu e a 2ª Instância autorizou a mudança de residência, sob o fundamento, dentre outros, do direito de ir e vir da mãe com seu filho para os lugares onde escolheu morar.
Tais situações fazem pensar sobre o destino de uma criança, que poderia ter sido criada no Brasil ao lado do pai e não foi. Nunca mais tive notícias do menor. É muito forte a tristeza de uma mãe ou de um pai afastado do convívio do filho. Tão forte que pode contagiar o magistrado isento.
O princípio do melhor interesse da criança deve ser sempre observado. Sentir a manifestação do impúbere em idade viabilizadora de querer e entender também é outro meio de prova importantíssimo. Contudo, a decisão mais apropriada para cada caso litigioso deve vir da plena convicção fundamentada nas provas, nos laudos, na vontade do menor. É preciso ter cautela com cada detalhe. Tudo isso estudado e examinado ainda não é o bastante. Elevar o pensamento a Deus pedindo luz revela-se imprescindível no momento de decidir. Um erro na escolha pode modificar a vida de uma criança. O tempo que passa não volta. O melhor caminho segue na direção que encontra a felicidade da criança.
Peterson Barroso Simão é desembargador do Tribunal de Justiça
Fonte: O Dia