Uma comissão de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) levou ao presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), uma proposta de mudança no novo Código de Processo Civil.
Os ministros – incluindo o presidente Francisco Falcão – querem manter nos tribunais inferiores a análise da admissibilidade dos recursos especiais e dos recursos extraordinários.
Caso contrário, eles alegam, o trabalho no tribunal ficará comprometido. Os dados disponíveis no STJ mostram que, em 2014, 146.801 processos foram barrados nas instâncias inferiores.
Com a regra do novo CPC, esses processos encerrados nas instâncias inferiores fatalmente chegarão ao STJ. Assim, em vez de receber aproximadamente 314 mil processos por ano (dados de 2014), o tribunal teria de julgar mais de 461 mil recursos.
O juízo de admissibilidade dos recursos, ponderaram os ministros na reunião com o presidente da Câmara, evita abusos e na interposição de recursos na tentativa de postergar o julgamento definitivo.
Defesa
Os argumentos dos ministros do STJ reforçam as ponderações já feitas no Supremo Tribunal Federal (STF). Um estudo técnico feito por servidores do STF mostrou os efeitos numéricos do novo CPC.
O ministro Luiz Fux, que comandou a comissão que reformou o código no Senado, reagiu severamente às ponderações. Afirmou que apenas um jejuno em Direito poderia chegar àquelas conclusões.
Mas o argumento do ministro Fux não convenceu os antigos colegas do STJ e também não é partilhado pelos ministros do Supremo.
Além dessa mudança proposta agora pelos ministros do STJ, outras alterações serão propostas ao recém aprovado e sancionado texto do novo CPC.
Dois são os alvos específicos do Supremo Tribunal Federal: os artigos 988, inciso IV, e 1.042, incisos II e III.
O primeiro dos artigos prevê que: “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para (…) garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”.
O segundo estabelece: “Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que (…) inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior” e que “inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8o, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida”.
Fonte: Jota