Notícias | 02 de junho de 2015 15:39

Governador sanciona Lei do Auxílio-educação

Os magistrados e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro terão auxílio-educação. A Lei nº 7014/2015 foi sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão e publicada ontem (1) no Diário Oficial. Cada magistrado e servidor receberá o auxílio-educação de R$ 953,47 por filho com idade entre 8 e 24 anos — sendo o limite de três filhos.

Confira abaixo a íntegra do decreto:

LEI Nº 7014 DE 29 DE MAIO DE 2015

DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO EDUCAÇÃO DEVIDO AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
– Os magistrados e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao auxílio educação, de caráter não remuneratório, a ser disciplinado por Resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, em favor de até três filhos.

§ 1º – O auxílio educação consiste no reembolso de despesas efetivamente realizadas com educação básica, ensino superior ou curso de pós graduação, lato ou stricto sensu, em instituições públicas ou privadas.

§ 2º – Para fazer jus ao benefício instituído por esta Lei, não poderá o filho exercer qualquer atividade remunerada, com exceção dos estágios, o que será objeto de declaração no ato do requerimento.

Art. 2°
– O reembolso mensal do auxilio educação, será de R$ 953,47 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), sendo reajustado anualmente pela variação do nível I do Piso Salarial Regional, não podendo exceder o valor individual correspondente ao menor piso salarial fixado em Lei para os trabalhadores urbanos no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada acumulação de despesas realizadas em meses distintos.

§ 1° – O pagamento do benefício é assegurado por filho a partir do inicio do ano letivo em que complete 8 (oito) anos de idade e até o fim do ano letivo em que complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, observada a matrícula e a assiduidade do beneficiário na instituição de ensino, na forma do regimento.

§ 2° – O auxilio educação será pago em até 12 (doze) parcelas anuais.

§ 3° – Não se aplica o limite máximo de idade referido no § 1° deste artigo, caso o filho seja interdito ou portador de necessidades especiais ou portador de doença físico-mental irrecuperável, conforme laudo médico-pericial expedido pelo Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4° – Em caso de ambos os cônjuges fazerem jus ao auxilio educação disciplinado por esta Lei, e sendo o filho comum, deverão optar por qual deles receberá o benefício.

§ 5° – Caso o cônjuge ou companheiro do magistrado ou servidor receba auxilio de mesma finalidade, pago por qualquer fonte, pública ou privada,o mesmo deverá informar este fato e o reembolso devido não poderá superar o total das despesas realizadas.

Art. 3º
– Aplica-se aos destinatários da Lei nº 5.535, de 10 de setembro de 2009, na forma do regulamento, o direito de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O auxílio educação de que trata esta Lei não poderá ser recebido cumulativamente com qualquer outro auxílio que tenha por objeto a educação pré escolar ou creche para o mesmo filho.

Art. 4º
– As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento próprio do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ..

Parágrafo Único. A presente lei que trata do auxilio educação devido aos magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário não se subordina ao prescrito no Inciso II e no parágrafo único do artigo 2º da Lei 2524/96.

Art. 5º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Projeto de Lei nº 3181/2014
Autoria: Poder Judiciário, Mensagem nº 07/2014
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

Fonte: Assessoria de Imprensa da Amaerj