* Gilberto Pinheiro
Estou plenamente convencido que a causa animal exige esforços múltiplos, como investir pesadamente em palestras educativas, integração com as mídias existentes, além do convencimento pessoal, ou seja, conversas informais no dia a dia com nosso próximo. Assim, formaremos uma grande “corrente informativa”, levando ao público ideias libertadoras em nome da vida como um todo, especificamente em relação a fauna e a flora.
Não é uma causa inelutável, todavia, exige muitos esforços e extremada paciência, dedicação exclusiva. Mudança de paradigmas e reforma de consciência demandam muito tempo e intenso labor.
Alguns entendem ser exagero quando afirmo tratar-se de causa abolicionista. Não vejo erro nesta afirmação, afinal, a crueldade para com a fauna sempre existiu e, agora, libertadores e apologistas do bem na defesa animal são notórios em vários segmentos da sociedade não apenas brasileira, mas, mundial. É preciso entusiasmo para promover alterações profundas no entendimento.
Portanto, considero desafio a ser vencido e acredito que o será. A vida prescreve cuidados e preservação a todas as espécies e manifestações e assim deve agir o ser humano sensato. É inconcebível nos dias atuais que a crueldade contra os animais perdure e se estenda.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECE O DIREITO À VIDA ANIMAL E À FLORA
A Constituição Federal concede “status” de vida a fauna e a flora. No entanto, as agressões tanto ao reino animal como ao meio ambiente, devastando florestas, poluindo rios, mares continuam, sem despertar atenção governamental, exigindo-lhe o cumprimento das leis. É preciso vigor, determinação, punição aos infratores.
Na verdade, a legislação ambiental tem muitas falhas e precisam ser revistas. Exemplo maior consta na Lei Federal 9605/98, artigo 32 cuja redação mostra pouca eficiência no combate às agressões à vida animal. Observem, por favor, a discrepância: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena: detenção de três meses a um ano e multa.
Todavia, ninguém pode ser preso por cometer crimes contra animais.
Entende também que experiências dolorosas ou cruéis utilizando animais vivos, mesmo para fins didáticos ou científicos, quando existem alternativas viáveis é crime.
Prezados amigos e amigas, há alternativas viáveis como a utilização e trabalho com a nanotecnologia, utilização de células placentárias, células epiteliais embrionárias, vídeos de aulas passadas, além de cobaias humanas voluntárias. Todavia, isso é descartado e a utlização de animais em pesquisas científicas para fins farmacológicos são comuns em nosso país. Não há presença de analgesia ou anestesia, pois as experiências tornar-se-iam inócuas, segundo dois cientistas que conversaram comigo, quando apresentei programa de web rádio na Universidade Cândido Mendes.
LEI QUE NÃO PUNE ADEQUADAMENTE
Ainda, em relação aos crimes cometidos contra os animais, a citada lei é branda, não é punitiva com rigor, haja vista que se alguém for pego cometendo tais crimes, condenado em juízo, NÃO poderá ser preso. É considerado crime de menor potencial ofensivo. O máximo que poderá ocorrer será punição com transação penal, prestar algum serviço social ou trabalhar em canis das polícias civil e militar, além de multa.
Se o advogado for competente, requererá ação de danos morais coletivo, afinal, o sujeito passivo é a sociedade que é agredida com o sofrimento dos animais, ficando perplexa, indignada. Embora eu não seja advogado, creio caber tal jurisprudência.
Aliás, se eu fosse advogado não haveria meio termo – eu seria extremamente competente ou medíocre, pois não abriria mão de enfrentar tais desafios como estes. É preciso usar a criatividade.
A incipiência desta lei permite que traficantes de animais se proliferem pelo país afora, pois sabem que ficarão impunes.
RITUAL RELIGIOSO COM SACRIFÍCIO DE ANIMAIS É CRIME FEDERAL
Os maus-tratos e crueldade são imensuráveis: animais são torturados, maltratados, mortos com requinte de crueldade em rituais religiosos e, no entanto, interpreta-se equivocadamente o artigo 5º da Constituição Federal que, supostamente, concede direito às práticas, pois trata-se de “religião”, “tradição” e fidelidade a tais cultos. Mas, fica uma indagação: o direito à vida pode ser aviltado por causa de tradição e rituais?
Existe alguma alínea, parágrafo que garanta o direito a cessar a vida animal em nome de ritual religioso???
-Claro que não!
A escravidão no Brasil foi ….tradição e teve um fim; as mulheres, há pouco mais de 70 anos, não tinham direitos civis e eram escravas do lar, tendo como finalidade ser mães e donas de casa. Isso acabou!
Por que temos que condicionar a vida animal à subversão da verdade?
CÓDIGO CIVIL – animais são “coisas”
O Código Civil Brasileiro mostra e aprofunda uma aberração sem limites: o animal é entendido explicitamente como “coisa” e ser semovente, ou seja, que se move. Apenas isso!
Ora, tais interpretações não podem continuar a driblar a verdade. A senciência dos animais é fato comprovado cientificamente por neurocientistas canadenses, portanto, não podendo mais ser considerados “coisas” ou bens de propriedade, mas seres vivos que merecem viver livres como todos nós ensejamos viver.
Como pode uma lei infraconstitucional colocar-se acima da Constituição Federal que reconhece o direito à vida dos animais????
Convido, portanto, aos amigos e amigas leitores que reflitam sobre as minhas palavras e sejam multiplicadores destes ideais de reforma nas leis e afeição à verdade, afinal, se fizermos a nossa parte, modificaremos o que precisa ser modificado, ou seja, a liberdade dos animais, afinal, merecem nosso respeito e proteção. Precisamos, enfim, perseverar, insistir, cobrar das autoridades do legislativo leis mais contundentes e aprimoradas, afinal, a vida é direito de todos os seres, inclusive, dos animais.
* Gilberto Pinheiro, jornalista, é defensor dos animais e ex-apresentador de programas de rádio web dentro da Universidade Candido Mendes.