A Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) pediu ontem (13/5) que o Supremo Tribunal Federal impeça que tribunais locais concedam aposentadoria aos 75 anos a seus desembargadores. O aumento da idade da aposentadoria compulsória está previsto na Emenda Constitucional 88/2015, a Emenda da Bengala. Entretanto, a medida só é válida para os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas de União.
A AMB é, ao lado da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), autora de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Emenda da Bengala. Alegam que o texto da emenda, implicitamente, obriga os ministros que quiserem continuar trabalhando até os 75 a passar por nova sabatina. No entendimento das associações, isso é inconstitucional por confundir critérios de ingresso na magistratura com as regras da aposentadoria compulsória. E ambas as situações são descritas na Constituição Federal.
O aditamento à inicial da ADI foi feito nesta quarta depois que os tribunais de Justiça de São Paulo e de Pernambuco concederam liminares para permitir que desembargadores só aposentem aos 75. Só que a Emenda 88 acrescenta um artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para se referir apenas aos ministros do STF, do TCU e dos tribunais superiores. E essa lei, no entendimento das entidades, tem de ser de iniciativa do Supremo.
Interpretação errada
O que os tribunais fizeram foi conceder o aumento da idade compulsória a seus desembargadores por analogia. De acordo com a AMB, trata-se de uma “interpretação equivocada”. Isso porque a Emenda da Bengala diz, em seu artigo 1º, que a aposentadoria compulsória dos demais funcionários públicos será descrita numa lei complementar a ser editada pelo Congresso. Mas os tribunais têm entendido que a emenda ao ADCT pode ser estendida a todos os magistrados, pois “o Poder Judiciário possui caráter unitário e nacional”.
“A AMB pode afirmar a esta Corte que tem notícia de que se trata de um movimento que deverá alcançar a todos ou quase todos os Estados da Federação”, diz o aditamento. Portanto, o pedido é para que o Supremo “confira interpretação ao artigo 100 do ADCT [incluído pela Emenda] seja para dizer que o disposto no artigo não pode ser estendido aos Desembargadores dos Tribunais, até que seja editada lei complementar, seja para dizer que a lei complementar mencionada na EC n. 88, quanto à magistratura, é a lei complementar da iniciativa deste STF”.
ADI 5.316
Fonte: ConJur