Notícias | 11 de maio de 2015 14:43

A redução da idade penal

* Áurea Pimentel Pereira

Volta à discussão a questão da redução da idade penal, de dezoito anos para dezesseis anos, medida que entendemos absolutamente adequada, diante do quadro extremamente grave que hoje se observa no país da escalada de violência, envolvendo a prática de crimes, em muitos casos de grande perversidade, por menores, de dezoito anos, não raro aliciados por criminosos adultos. 

Ao lado de tal proposta, atualmente em discussão no Congresso Nacional, sob forma de Emenda Constitucional, para alteração do disposto no artigo 228, da Carta Magna, tramita, também, naquela casa Legislativa, projeto de lei de alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente, para elevar de três, para dez anos, o tempo máximo de duração da medida sócio educativa de internação, no referido Estatuto prevista para os atos infracionais de maior gravidade por menores praticados. 

Em nossa visão, ambos os projetos mereciam prosperar. A manutenção da idade penal em dezoito anos está totalmente distanciada do quadro realístico da criminalidade existente no País, e, portanto, inadequada para sua repressão. Com efeito, como é sabido, o menor de dezesseis anos completos, é, atualmente, considerado penalmente inimputável, quando, com aquela idade, de acordo com a norma do artigo 14, § 1º, inciso II, c, da Constituição Federal, é ele autorizado a exercer o direito do voto; consoante o estatuído nos artigos 974 e 976, do Código Civil, pode ele, quando emancipado, assistido ou representado pelos pais, exercer atividade empresarial, e, de conformidade com o artigo 1517 do estatuto civil pátrio, pode o referido menor, desde que autorizado por ambos os pais, contrair casamento. 

Sustentam os que se opõem à alteração da norma do artigo 228 da Carta Política Brasileira, que fixa a idade penal em dezoito anos, que a referida disposição seria insuscetível de alteração, por constituir norma pétrea. O argumento, porém, não se sustenta, de vez que as normas pétreas da Constituição Federal, insuscetíveis de alteração, são: tão só e exclusivamente, as constantes do elenco do artigo 60, § 4º, incisos I, II, III e IV da referida Carta, a saber; as que dispõem sobre: a forma federativa de Estado; o voto direto secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. 

O grave quadro de criminalidade, com que a sociedade brasileira vem, atualmente, convivendo – reveladora da participação, cada vez maior, de menores, na prática de crimes violentos – está a exigir uma solução realística do problema, distanciada do paternalismo com que a questão, até hoje vem sendo tratada. 

De toda pertinência, portanto, mostra-se a alteração do artigo 228 da Constituição Federal, para fixação em 16 anos, a idade, para o reconhecimento de responsabilidade penal daqueles menores, autores de delitos, que os tenham praticado com dezesseis anos completos.

DESEMBARGADORA DO TJ-RJ E VICE-PRESIDENTE DO FÓRUM PERMANENTE DE ESTUDOS INTERDISCIPLINARES, ÉTICA E DEONTOLOGIA, DA EMERJ 

Fonte: Jornal do Commercio