*Sidney Hartung Buarque
Temos articulado em nossas colunas os aspectos que amparam à necessidade de se destacar a responsabilidade objetiva. Chegou o momento de realçarmos a sua adoção no Direito Ambiental diante da importância de se dotar mecanismos de permanente defesa aos recursos naturais coibindo atuações predatórias que podem tornar impraticável a conservação ambiental. Como sabemos, o art. 14, parágrafo Iº, da Lei 6.938/81, que instituiu a política nacional do meio ambiente e foi recepcionado na Carta Magna de 1988, em seu parágrafo 3o do art. 225, adotou a responsabilidade objetiva sempre que se verificar danos ecológicos. Desta maneira quis o legislador que o dever de indenizar os prejuízos causados à natureza fosse imputado ao poluidor independentemente de ter atuado ou não culposamente. Basta assim, a conduta contraria ao direito e os danos decorrentes de suas atividades causando a degradação ambiental.
E de pleno conhecimento que muitos doutrinadores entendem que para se caracterizar a responsabilidade necessária são os seus três elementos fundamentais: culpa nexo causal e prejuízo. Com o advento da teoria objetiva na responsabilidade, aboliu-se o elemento subjetivo, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do desfalque patrimonial ou os danos morais causados para se imputar a responsabilidade do autor do fato danoso. Na responsabilidade objetiva o que se tem em conta não é o comportamento do agente, a sua intenção quanto ao resultado, mas tão somente os danos verificados como consequência desta conduta.
Inclusive, muitas vezes a atividade exercida pelo empreendedor está em consonância com critérios fixados pela Administração. No entanto, a própria natureza de determinados empreendimentos podem levar à ocorrência de danos muitas vezes irreversíveis. Logicamente que aí o dever de assumir os prejuízos causados vai ser decorrente do risco da atividade exercida a benefício de seu autor. O risco, portanto, é o fator que prepondera na obrigação assumida pelo agente. Como já demonstramos em momentos diversos, a teoria do risco tem como lastro a probabilidade de se verificar a ocorrência de danos que vindo a acontecer, faz com que assuma a responsabilidade aquele que exerceu atividades em seu próprio benefício, visando às vantagens decorrentes desta atuação.
Sempre levando em conta que o dano ecológico resulta de um comportamento lesivo à conservação e renovação dos recursos naturais é de clara evidência que se contemple mecanismos adequados para evitar os danos ambientais, muitas vezes, inclusive, em caráter preventivo. Na verdade, e infelizmente não podemos deixar de anotar, o dano é causado por condutas predatórias visando vantagens na extração dos recursos naturais e que em muitas situações tem presente o caráter da irreversibilidade. Diante destes esclarecimentos o que temos por pretensão é justamente enfocar a noção do risco e a teoria que teria sido adotada em nossa legislação ambiental.
Devemos de início, salientar que várias são as classificações quanto às teorias do risco. Em nosso entendimento, as que de certa forma tem mais potencial para se analisar em relação ao dano ecológico seriam as do risco criado, risco integral e risco administrativo. A do risco criado tem consonância com o próprio exercício pelo empreendedor de atividades cuja sua natureza já traz em si um evidente potencial de verificação de resultados danosos por sua aplicação. Quando se fala nesta teoria leva-se em conta o desempenho de uma atividade por si só dotada de alto nível de perigo. Nelas se incluem a guisa de exemplo, as que atingem as condições sanitárias imprescindíveis à saúde, as que contêm alta dose de periculosidade na utilização de fontes energéticas, inclusive nucleares, entre outras.
Já a teoria do risco integral, que para muitos foi adotada na defesa do meio ambiente, tem uma visão muito mais ampla por não permitir as excludentes da responsabilidade como o fato exclusivo da vítima na verificação do dano, fato provocado por terceiros, bem como o caso fortuito ou força maior. Muitos autores, por outro lado, ao entenderem que sua justificativa é o fato do agente assumir integralmente o risco ao exercer a atividade nociva em seu total interesse, afastam o nexo causal como elemento de sua composição.
O risco administrativo tem por lastro a Constituição Federal que caracteriza a responsabilidade da Administração Pública por danos decorrentes de atos praticados por seus agentes. Evidente que esta teoria tem grande repercussão no dano provocado à natureza, pela conduta de seus servidores.
Fácil é concluir que a teoria do risco tem desdobramentos que estão adequados aos fatos lesivos ao meio ambiente.
*O desembargador Sidney Hartung Buarque é presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj.
Fonte: Monitor Mercantil