Sidney Hartung Buarque
Muito se tem falado quanto à importância para a humanidade de se desenvolver meios protetivos para conservação do meio ambiente. Tema este abordado de forma incansável em nossa coluna. Inclusive temos sustentado em matérias anteriores, histórico que vamos destacar que é o fato de que a evolução da sociedade tem conduzido ao surgimento de novos ramos do Direito, merecedores de tutela e amparo pela norma jurídica.
Dentre eles, poderia trazer a lume o Direito ao Meio Ambiente, que vem angariando inabalável proteção, tendo em vista as nefastas consequências que advêm para o próprio homem quando se descuida de proteger a Mãe Natureza. Não se pode esquecer que, embora a natureza esteja à disposição do homem, que dela extrai tudo o que for suficiente e necessário ao seu desenvolvimento, também exige, por outro lado, que suas características sejam mantidas, para que não se deteriore, por meio de agentes poluentes, toda a essência que concede ao ser humano o direito a uma vida sadia e, portanto, equilibrada.
Relevante destacar que o meio ambiente tem sido alvo, há algumas décadas, da preocupação e atenção de todos aqueles que refletem e, ao refletir, notam a possibilidade de a deterioração ambiental gerar como consequência a diminuição da capacidade humana, sem que se possa recuperar valores fornecidos pela própria natureza que, de repente, tornam-se escassos ou incapazes de manter sua potencialidade para a conservação da própria vida.
No entanto, apenas na segunda metade do século passado é que se desenvolveu o sentimento mundial coletivo no sentido de se criar condições preventivas e reparadoras de danos que porventura viessem a ser causados à natureza pela atividade do homem.
Vêm à baila as raízes do Direito Ambiental, plantadas na primeira conferência do meio ambiente, que ocorreu em Estocolmo, em 1972, no mês de junho, quando foram acentuados os 26 princípios em que se outorgava o amparo dos recursos para a preservação do ambiente equilibrado, permitindo ao homem, ao mesmo tempo em que auferia os benefícios da natureza, utilizar-se dos meios para sua conservação.
Vinte anos após Estocolomo, realizou-se nova conferência, ocorrida aqui no Rio de Janeiro, no período de 3 a 14 de junho de 1992, quando foram reafirmados os princípios da declaração anterior, e acrescentados novos princípios, destacando-se agora também o desenvolvimento sustentável do meio ambiente.
Harmonizou-se, assim, nesta segunda conferência, o direito ao desenvolvimento do homem, com a utilização dos recursos da natureza, em perfeita harmonia com o direito a uma vida saudável e equilibrada, conservando-se, a própria natureza.
Note-se que, em nosso país, antes da Constituição de 1988, a proteção ambiental ocorria em caráter precário, de forma esparsa, apenas relacionada a determinadas situações, podendo-se lembrar o surgimento do Código Florestal, em 1934, substituído posteriormente pela Lei 4.771/65, Código de Águas e Código de Pesca.
Em termos gerais, melhor dizendo, com a aplicabilidade de todas as disposições atinentes à defesa do Meio Ambiente, surgiu a Lei Federal 6.938, de 31/08/1981, que rege a Política Nacional de Meio Ambiente e o Sistema Nacional de Meio Ambiente, finalidades e mecanismos de formulação e aplicação.
Com o advento da Carta de 1988, o Direito Ambiental foi brindado com uma roupagem moderna e atuante, sendo inserido no título “Da Ordem Social”, dispondo o art. 225 da Carta Magna sobre o direito de todos ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, considerado como bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Assim, quando fizemos esta matéria procuramos dar os contornos do Direito Ambiental, esclarecendo a sua natureza jurídica, como sendo direito fundamental de terceira geração, para muitos, denominado de novíssima geração.
Não se olvide que se consideram como direitos fundamentais de primeira geração os de natureza civil e política, onde se realça o princípio da liberdade. Já os direitos de segunda geração englobam o desenvolvimento social, econômico e cultural, com lastro no princípio da igualdade. E, finalmente, os direitos de terceira geração são aqueles que amparam os direitos coletivos, que residem no princípio da solidariedade ou fraternidade.
*O desembargador Sidney Hartung Buarque é presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj.
Fonte: Monitor Mercantil