A AMB está informando aos associados sobre a atuação da Diretoria da Associação na tramitação de várias matérias legislativas. Confira um boletim sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil – CPC, que está em fase final no Senado Federal (PLS 166/2010).
O texto inicial surgiu do trabalho elaborado pela Comissão de Juristas no âmbito do Senado Federal em 2010. Aprovado pelo Senado em poucos meses, o projeto seguiu para a Câmara dos Deputados onde tramitou por três anos (2011 a 2013) e teve sua votação concluída naquela Casa legislativa em março deste ano, na forma de Substitutivo ao PL 8.046/2010 e apensados, motivo pelo qual retornou ao Senado para revisão dessas alterações.
Em virtude da importância do tema para a magistratura nacional, a atual Diretoria da AMB criou uma Comissão de Magistrados para estudar o assunto, composta pelo desembargador Marcos Alaor Diniz Granjeia, do TJ de Rondônia; pelo juiz Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, do TJ de Santa Catarina; pelo juiz Thiago Brandão de Almeida, do TJ do Piauí; e pelo juiz Ricardo Pippi Schmidt, do TJ do Rio Grande do Sul.
Desde fevereiro de 2014 esta Comissão vem acompanhando a tramitação e a finalização do processo legislativo desta matéria no Congresso Nacional, principalmente na reanálise dos textos aprovados no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, recomendando pela redação de dispositivos de forma a não retirar do magistrado ferramentas que garantam a efetividade da jurisdição e para que se atinjam as finalidades para as quais o Novo Código foi idealizado.
Nesta esteira, entendendo ser fundamental a participação dos magistrados brasileiros, a Comissão da AMB convocou no primeiro semestre deste ano todos os colegas magistrados a contribuírem nas discussões, abrindo espaço para oferecimento de sugestões a partir dos dois textos acima referidos.
Passada esta fase, a Comissão identificou as mais importantes alterações a serem feitas no texto final a ser votado e entregou o documento com as sugestões da AMB a todos os senadores da Comissão Especial, bem como a outras lideranças no Senado e a membros da Comissão de juristas.
Agora, está sendo aguardada a apresentação do relatório por parte do senador Vital do Rego (PMDB/PB), e a votação do seu parecer pela Comissão Especial e pelo Plenário do Senado, o que poderá acontecer após as eleições de outubro. Concluída a votação pelo Senado, o texto será encaminhado para sanção presidencial.
Portanto, resta-nos nesta fase, após o conhecimento do relatório do senador Vital do Rego, identificarmos a acolhida ou não das nossas propostas e trabalharmos no convencimento dos senadores na forma de destaques ao texto final.
Dentre as principais novidades do projeto, que certamente afetarão o dia a dia da magistratura, destacamos as que seguem:
- obriga os tribunais a uniformizar a sua jurisprudência;
- cria o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a ser processado no âmbito do 2º grau, com objetivo de desestimular a recorribilidade, já que ao ser aprovada uma tese sobre questão de direito, deverá ser aplicada nos demais casos em tramitação na mesma região;
- prevê a negociação processual entre às partes, como prazos, por exemplo;
- os advogados poderão inquirir diretamente às partes, antes do juiz;
- estabelece que as sentenças e acórdãos devam ser proferidos em ordem cronológica, salvo exceções, e que os cartórios também cumpram os atos processuais por ordem cronológica;
- estabelece o dever de fundamentação judicial e acaba com o “livre” convencimento motivado, pois segundo art. 499, IV, do Novo CPC, o juiz deverá enfrentar todas as teses levantadas pelas partes, não importando quantas sejam, sob pena de nulidade;
- regulamenta o instituto da desconsideração da pessoa jurídica;
- não admite a recorribilidade em separado das decisões interlocutórias;
- prevê a declaração da testemunha por escrito;
- intervalo mínimo de 45min entre audiências de instrução;
- suspensão dos prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro;
- contagem dos prazos por dias úteis;
- prevê a necessidade de contraditório absoluto, inclusive para o juiz decidir questões que hoje são conhecidas de ofício;
- veda bloqueio de valores, inclusive por meio do BACEN/JUD, em tutela antecipada;
- prevê o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos.
Conforme salientado anteriormente, após a análise do PLS 166/2010, que voltou a tramitar no Senado Federal neste ano, e do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados (que tramitou como PL 8046/2010), por força regimental, neste momento, somente pode-se optar pela redação de dispositivos já aprovados pelo Senado Federal em 2010 ou, pela Câmara, em 2014. Diante disso, com base nos estudos da Comissão antes referida, a AMB decidiu apresentar sugestões aos senadores sobre as seguintes alterações propostas pelo projeto:
- No que se refere à ordem cronológica de conclusão para sentença, defende as modificações introduzidas por entender que possibilitarão que o magistrado continue a planificar melhor as atividades de seu gabinete e as de seu cartório.
- No tocante à competência em razão da matéria, apoiando o texto que deixa o julgador mais a vontade para reconhecer a nulidade da eleição do foro a qualquer momento, sem a ocorrência da preclusão.
- Quanto à incompetência absoluta ou relativa, a opção é permitir que a contestação, quer alegue incompetência absoluta, quer relativa, possa ser apresentada no juízo do domicílio do réu.
- No que tange à gratuidade da justiça, o novo texto consagra aquilo que a jurisprudência e doutrina já assentaram.
- No tocante aos prazos atribuídos ao juiz, optou-se pela defesa de prazo maior para proferir sentença, aumentando de 20 para 30 dias.
- Em relação às intimações dos causídicos, optou pelo texto que contempla uma padronização de intimações.
- Manutenção da efetivação antecipação da tutela por parte do juiz (penhora online), uma vez que a Câmara dos Deputados suprimiu este dispositivo. Permitir que o juiz possa bloquear ou penhorar aplicação.
- Na questão do saneamento do processo, busca-se uma margem maior ao julgador para decidir em cooperação com as partes ou não, além de prever um prazo maior entre uma audiência e outra.
- Quanto à inquirição das testemunhas, a AMB defende o estabelecimento de uma faculdade ao juiz de inquirir as testemunhas antes ou depois dos advogados, o que dinamiza a atividade do magistrado.
- No tocante aos requisitos da sentença, recomendou-se que na sentença haja relatório sucinto, com o nítido propósito de que nesta parte devam ser condensados apenas os atos processuais mais relevantes.
- Quanto ao duplo grau de jurisdição, optou-se por defender uma redação mais explícita das hipóteses de não remessa de ofício aos Tribunais quando a decisão do primeiro grau for baseada, por exemplo, em súmulas, recursos repetitivos, incidentes de resolução de demandas repetitivas, assunção de competência e orientação vinculante administrativa.
- Na questão do prazo para propor ação rescisória, defendemos o prazo de um ano previsto pelo Senado guarda relação com a proposta geral do Código que é otimizar o tempo de duração do processo.
- No tocante às demandas repetitivas, cuida-se do estabelecimento da segurança jurídica e rapidez no tempo do julgamento das demandas.
- Quanto ao recurso de apelação, a opção é pela eficácia imediata da sentença, mesmo na pendência de apelação, prestigiando a decisão do juiz de primeiro grau, valorizando-a, e permite que a parte prejudicada busque a suspensão diretamente no Tribunal.
- A AMB manifestou preocupação também, com o acréscimo pela Câmara dos Deputados, de dispositivo atribuindo aos advogados públicos honorários de sucumbência, nos termos da lei.
- Ponderou ainda, pela revisão dos senadores no que diz respeito aos Precedentes Judiciais. Defendendo a preservação de modo sistematizado a segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência.
Fonte: AMB