* Desembargador Custódio de Barros Tostes
Conforme declarei na sessão do Pleno do último dia 21, continuo a não concordar com a forma como se estabeleceu a votação aberta, relativa a todas as indagações que nos foram feitas sobre a alteração do nosso regimento interno.
Sem qualquer motivação, acabamos respondendo às indagações através de um questionário, desculpem-me, não com múltiplas, mas com pouquíssimas escolhas.
Tal circunstância causou, inclusive, um mal estar, já detectado e devidamente esclarecido pelo Presidente da AMAERJ, haja vista a publicação do nome dos Desembargadores que optaram pela escolha da primeira resposta ao VI quesito da cédula que nos foi imposta e que indagava sobre quais seriam os eleitores para os cargos da Administração do Tribunal.
É que não tiveram aqueles Desembargadores nenhuma oportunidade de se manifestar sobre as razões, sejam quais fossem, respeitáveis, que os levaram a votar daquela maneira. Muitos deles, inclusive, não tiveram a oportunidade de apresentar uma outra resposta que não aquelas sugeridas no questionário.
Na verdade, a questão não foi amadurecida o suficiente para ser posta em votação, principalmente da forma como ocorreu.
Tivesse havido manifestações no plenário acerca da eleição direta, assim como em relação ao período de permanência nos cargos da Administração, com certeza não haveria tantas dúvidas quanto as que agitam os corredores.
Mesmo com um colégio eleitoral de número expressivo, com todos os componentes tendo o dever de se manifestar, não podemos mais perder a oportunidade de exercer o verdadeiro voto aberto, devidamente fundamentado, público e sem qualquer tipo de constrangimento, como sustenta Luiz Roberto Barroso[1], “…do exame do sistema constitucional extrai-se que a regra geral em matéria de votação, assim no âmbito do Legislativo como do Judiciário, é a adoção do voto aberto, certo que no tocante a este último exige-se, ademais, a motivação, tanto em decisões administrativas quanto judiciais”.
Afinal, a democracia não tem tempo nem hora marcada.
[1] consulta formulada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (AMAERJ), por seus ilustres Presidentes, Desembargador Cláudio Baldino Maciel e Juiz Luís Felipe Salomão, respectivamente, acerca da constitucionalidade de dispositivos introduzidos na Constituição do Estado do Rio de Janeiro por via da Emenda Constitucional nº 28, de 25 de junho de 2002.
Desembargador Custódio de Barros Tostes é integrante da 1ª Câmara Cível do TJ-RJ