Artigos de Magistrados | 02 de junho de 2026 15:07

Desembargador Wagner Cinelli escreve sobre a violência de gênero por meio do sofrimento psicológico

Desembargador Wagner Cinelli | Reprodução

O artigo “Matar para fazer morrer”, de autoria do desembargador Wagner Cinelli, foi publicado pela Revista Justiça & Cidadania (edição de junho). O texto discorre sobre a violência vicária, caracterizada pela utilização de familiares ou pessoas próximas a uma mulher como forma de causar nela sofrimento psicológico.

“Esses casos revelam a face mais extrema da lógica de posse e controle que permeia a violência de gênero. Nessa modalidade, o agressor se vale de afetos, vínculos e relações familiares para produzir dor, culpa e devastação emocional”, diz o magistrado.

Autor dos livros “Sobre ela: uma história de violência”, “Metendo a colher” e “Igualdade e Progresso”, o desembargador Wagner Cinelli é diretor Cultural da AMAERJ. No TJ-RJ, preside o Comitê de Promoção da Igualdade de Gênero e de Prevenção e Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual e da Discriminação no 1º Grau de Jurisdição (COGEN-1º GRAU).

Leia o artigo na íntegra:

Matar para fazer sofrer

Toda violência carrega, em alguma medida, uma relação de poder. No contexto doméstico e familiar, essa dinâmica se manifesta pela força física, pelo controle econômico, pela subordinação emocional ou pelo uso de instrumentos de intimidação. É dessa lógica de domínio e punição que nascem algumas das manifestações mais graves da violência de gênero.

A Lei Maria da Penha, marco legislativo no enfrentamento da violência contra a mulher no Brasil, sistematizou cinco formas de violência doméstica e familiar: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Esse rol, contudo, era insuficiente para contemplar uma prática que a experiência forense e os estudos de gênero já identificavam com clareza: a utilização de filhos, familiares ou pessoas próximas como meio de atingir emocionalmente a mulher. Para suprir essa lacuna, a Lei no 15.384/2026 alterou o art. 7o da Lei Maria da Penha, reconhecendo, expressamente, a violência vicária.

A Lei no 15.384/2026, porém, foi além do reconhecimento protetivo. A norma alterou o Código Penal para criar o crime autônomo de vicaricídio (art. 121-B), passando a integrar o rol dos crimes hediondos. Esse novo tipo consiste no homicídio de descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com a finalidade específica de causar sofrimento, punição ou controle no contexto dessa violência. A pena é de 20 a 40 anos de reclusão, podendo ser aumentada de um terço até a metade se o crime for cometido na presença da mulher visada, contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, ou em descumprimento de medida protetiva de urgência.

A tramitação do PL no 3.800/2024, que deu origem à Lei no 15.384/2026, ganhou impulso com a comoção gerada pelo chamado Caso Itumbiara. Na ocasião, Thales Naves Alves Machado, então Secretário Municipal, inconformado com o fim do relacionamento, assassinou os próprios filhos, de oito e 12 anos. Cartas do criminoso deixavam clara a intenção de punir a ex-esposa e transferir-lhe a culpa. O caso tornou-se emblemático por evidenciar, em sua forma mais brutal, essa lógica perversa: o filho deixa de ser sujeito de proteção para ser instrumentalizado como meio de destruição emocional da mãe.

No Brasil, outro caso de grande repercussão foi o da delegada paraense Amanda Souza. Seus dois filhos, de nove e 12 anos, foram mortos pelo ex-marido, que utilizou a arma funcional da mãe e, em seguida, tirou a própria vida. Amanda relatou ter recebido uma ligação do agressor logo após o crime, quando ouviu dele: “Parabéns, você conseguiu o que queria: eu matei os seus dois filhos”. A frase sintetiza, de forma cruel, a essência dessa forma de violência: a morte dos filhos como mensagem de punição dirigida à mãe.

No plano internacional, o caso de José Bretón tornou-se paradigmático. Em 2011, em Córdoba, Bretón assassinou os dois filhos, Ruth, de seis anos, e José, de dois, em retaliação à decisão da esposa, Ruth Ortiz, de encerrar o casamento. Simulou o desaparecimento das crianças, prolongando o sofrimento materno pela incerteza e pela falsa esperança, até que a perícia comprovou que os corpos haviam sido queimados pelo próprio pai. O episódio tornou-se referência mundial no estudo do tema e foi decisivo para sua consolidação jurídica e conceitual na Espanha.

Esses casos revelam a face mais extrema da lógica de posse e controle que permeia a violência de gênero. Nessa modalidade, o agressor se vale de afetos, vínculos e relações familiares para produzir dor, culpa e devastação emocional. A nova legislação, ao dar nome a essa prática e tipificar sua forma letal, aprimora a resposta penal e confere visibilidade jurídica a uma violência até então sem nome. Na violência vicária, a morte não se encerra na vítima que parte: prolonga-se na dor de quem fica condenada a sobreviver à ausência de quem lhe foi tirado.

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