Notícias | 09 de julho de 2014 09:05

A defesa da propriedade rural

*Sidney Hartung Buarque

Quando destacamos os princípios da informação ambiental, tínhamos como objetivo, na verdade, dar uma visão do valor da informação a toda a coletividade como forma de conhecimento da importância de se preservar o meio ambiente. Levamos em consideração, na primeira abordagem, o questionamento das causas que degradam o meio ambiente, os danos decorrentes da atuação predatória do homem em face da natureza.

Na verdade, não é demais acentuar a contribuição para as ações nocivas ao equilíbrio ecológico, muitas vezes decorrente de total desinteresse das autoridades públicas, que parecem desconhecer o parágrafo 1º do inciso VI do art. 225 da Constituição de 1988, que impõe o dever de se promover obrigatoriamente, não só a educação ambiental, como também a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, como destacamos em*artigos anteriores. Mas é necessário também que se compreenda que a lei constitucional impõe, além da defesa ambiental quando atingida ou ameaçada em sua conservação, meios condizentes para punir aqueles que contratariam seus princípios causando poluição ambiental ás vezes em larga escala.

Com esta atuação, estaríamos contribuindo para que se procurasse um rumo efetivamente voltado para o conhecimento da importância das restrições para a utilização do solo, evidentemente, no caso, do solo agrícola, de forma racional para sua conservação, com a finalidade de não poluir o ambiente. E importante acentuar que a propriedade rural tem por fator preponderante a exploração agropecuária, devendo revestir-se de meios para que suas atividades não afetem seus recursos naturais.

E de plena compreensão que as áreas que se destinam à atividade do campo, e consequente produção destinada ao consumo em geral, sofrem constante atuação dos órgãos governamentais quanto aos limites de exploração destas áreas. O texto constitucional, em seu art. 186, consagra a função social da propriedade imóvel rural quando esta atende a seus pressupostos econômicos, como elenca o legislador constitucional, considerando seu aproveitamento racional e adequado às condições, por evidência, da finalidade de sua exploração. O texto constitucional elenca, em seguida, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

Pela redação do dispositivo, há uma aparente contradição, pois, de um lado, permite o texto legal a utilização econômica do imóvel rural, em conformidade, por evidente, com sua potencialidade, e, de outro, restringe que é dever preservar o meio ambiente. Na verdade, concilia-se a racional exploração do bem com as devidas cautelas de proteção ao equilíbrio ambiental. Justamente neste poder é que ambos os direitos não se anulam e nem se conflitam, evidentemente, limitando sua aplicabilidade até o ponto fronteiriço que, se ultrapassado, afetará, por consequência, a compatibilidade que entre eles deve existir.

 

Tivemos o cuidado, inclusive, de esclarecer que ‘”a estrutura constitucional, quando realça a propriedade rural, já se vê que tem por preocupação básica dar à sociedade todas as condições de desenvolver meios para que a utilização econômica dos bens, ao mesmo tempo em que angarie o aproveitamento econômico da propriedade, não retire-do proprietário o direito de sua utilização de forma harmoniosa”.

O tema é empolgante, pois a propriedade hoje, vista sem a noção de individualidade, de um lado, não retira os direitos do proprietário, e, de outro, obriga a sua utilização de forma racional em benefício da própria coletividade. Pretendemos, nas próximas colunas, aprofundar justamente o sentido da função social da propriedade rural, em outros aspectos a serem analisados.

*Desembargador Sidney Hartung Buarque, presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj. 

Fonte: Monitor Mercantil