Por considerar que o Conselho Nacional de Justiça interferiu em matéria que não é de sua competência, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou ato do conselho que havia declarado a ilegalidade de um dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre a distribuição de processos na corte. A Turma seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia (foto), que já havia suspendido o ato do CNJ em 2011, em decisão liminar.
A decisão do CNJ ocorreu em um Procedimento de Controle Administrativo que declarou a ilegalidade do artigo 28 do Regimento Interno do TJ-RJ. Esse artigo, alterado em 2009 pela Resolução 20 do tribunal, passou a prever que o vice-presidente da corte tem competência para indeferir — monocraticamente — a distribuição de recursos quando fosse detectado, de imediato, que eram inadmissíveis quanto à tempestividade, ausência de preparo e peças obrigatórias.
O Estado do Rio de Janeiro questionou o ato no STF, sob o argumento de que a competência do CNJ é exclusivamente administrativa, com atribuições restritas ao controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Com isso, pediu a anulação da decisão do conselho e o consequente restabelecimento da vigência do artigo 28 do Regimento Interno do TJ-RJ.
Em seu voto, a relatora acolheu o pleito do estado. Segundo ela, a Constituição Federal prevê competência para o conselho exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. No caso em análise, frisou, o CNJ interferiu em matéria de competência jurisdicional do TJ-RJ, sobre distribuição de processos, para a qual não tem competência.
Fonte: Conjur