Notícias | 30 de abril de 2014 07:59

A defesa do ambiente

Sidney Hartung Buarque*

A tutela do equilíbrio ambiental se direciona em variadas vertentes, tendo como condutor de suas diretrizes a imposição constitucional ao poder publico e também a coletividade em defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Já tivemos a oportunidade, em outras abordagens, de comentar sobre os mecanismos que são empregados para assegurar e respeitar os recursos que a natureza nos proporciona. Diante da incontável variabilidade de organismos vivos, torna-se imprescindível para a sobrevivência das espécies uma sentinela permanente visando à conservação da diversidade biológica, que é a raiz, a fonte primária da evolução dos elementos naturais.

Não podemos jamais esquecer que o homem tem usufruído deste magnífico manancial que nos é legado pela natureza, berço de nosso desenvolvimento e bem estar. No entanto, a incontrolável utilização dos recursos naturais tem nos conduzido a devastação de muitos destes recursos, criando-se situações de penúria quanto às parcelas consideráveis deste patrimônio, muitas vezes o resultado de atuação destrutiva pelo homem, infelizmente maior predador não só da natureza como dele mesmo. O desenfreado crescimento populacional e a irracional divisão de renda entre os indivíduos são algumas das causas determinantes do desequilíbrio ecológico, atingindo metas primárias para nosso desenvolvimento e sobrevivência em nosso planeta. Mas nem tudo pode ser visto como fato insolúvel para se conseguir superar os desastres e desfalques ocasionados à natureza. E as armas de combate ao caos estão à disposição de todos nós quando adquirimos a consciência da utilização racional dos recursos naturais e desenvolvemos meios para impedir a degradação do ambiente.

E os meios condizentes para se proteger a natureza nos são proporcionados pela legislação ao reger os princípios básicos para proporcionar a todos o equilíbrio ambiental, matéria hoje disciplinada pela carta constitucional de 1988, conforme as diretrizes impostas em seu art. 225. E em sintonia com estes princípios, foi instituído pela Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC – estabelecendo critérios e normas visando à criação, implantação e gestão das unidades de conservação que seriam os espaços territoriais e seus recursos ambientais. Elenca o legislador as áreas protegidas, como as paisagens naturais de notável beleza cênica, bem como os aspectos relevantes e característicos da própria natureza como os geológicos, espeleológicos, arqueológicos e paleontológicos, entre outros. Também destacou os recursos hídricos e os recursos do solo, como também a recuperação dos ecossistemas degradados e a pesquisa científica. Não se descuidou a lei em tutelar de forma efetiva o controle ambiental visando às espécies animais e os ecossistemas.

E para efeito desta integração de meios protetores dos recursos naturais organizou as unidades de conservação em dois grupos cada um com suas características e conforme os objetivos impostos pela lei do SNUC. O primeiro grupo é o que contém as unidades de proteção integral composto de cinco categorias, que seriam Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque-Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. Estas unidades visam à preservação da natureza, evitando-se a interferência do homem quando possível e o uso indireto de seus recursos naturais. A lei, na verdade, veda a coleta e consumo destes recursos. Note-se, por outro lado, que o legislador determina que estas unidades são de domínio público, devendo ser expropriadas as áreas particulares incluídas em seus limites.

O segundo grupo é integrado pelas unidades de uso sustentável que justamente se distinguem do primeiro grupo porque permitem o uso direto, porém controlado de seus recursos naturais, compatibilizando a conservação da natureza com o uso sustentável de partes de seus recursos naturais. Este grupo é composto de sete categorias: Área de Proteção Ambiental (APA), Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Vê-se, assim, que o texto legal tecnicamente explicita que o uso sustentável é a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

*Sidney Hartung Buarque é desembargador, presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj.

Fonte: Monitor Mercantil