Está no Conselho Nacional de Justiça consulta para saber se o advogado que se torna juiz no Tribunal Regional Eleitoral pode concorrer a vagas destinadas ao quinto constitucional da advocacia em outros tribunais. A situação acontece na Bahia, onde um dos do membros do TRE, o advogado Roberto Maynard Frank, foi eleito pelo Tribunal de Justiça para compor a lista tríplice de candidatos ao quinto.
Autor da consulta, o advogado Paulo César Teixeira discute a igualdade de condições na corrida por vagas do quinto constitucional. No caso que o motivou a questionar o CNJ, estão na lista tríplice Roberto Frank (que é juiz eleitoral), Custódio Lacerda Brito e Pedro Lisboa. Ele afirma que o fato de um deles estar no TRE — e portanto já ter sido eleito uma vez para ir para os quadros da magistratura — o coloca em posição de vantagem em relação aos outros.
Teixeira argumenta que, como Frank já é juiz e de segunda instância, ele está em condição de mais proximidade dos desembargadores do TJ da Bahia e do governador do estado do que os demais, que são advogados militantes. A pergunta de Paulo César Teixeira enviado ao CNJ é a seguinte: “Juiz de Tribunal Regional Eleitoral, oriundo do quinto constitucional da classe de advogados, em pleno exercício das funções judicantes, poderá concorrer e ser indicado ao cargo de desembargador de Tribunal de Justiça do mesmo estado, sem desincompatibilizar-se das funções de Juiz Eleitoral?”
O grande problema, para ele, é que precedente do Supremo Tribunal Federal que trata da incompatibilidade de ser advogado e juiz ao mesmo tempo não fala sobre esse caso. “A decisão não menciona que o ocupante de cargo de juiz eleitoral, ao concorrer a cargo diverso, não deva se afastar para concorrer em igualdade de condições com os outros.”
O advogado propôs a discussão a partir de precedentes do Supremo e do próprio CNJ. A decisão do STF é de que o inciso II do artigo 28 do Estatuto da OAB, que veda ao advogado fazer parte de tribunais ou de outros órgãos colegiados ligados ao Judiciário, não se aplica totalmente aos advogados que são eleitos para ser juízes do TRE na vaga da advocacia. Por esta decisão, eles ficam impedidos apenas de advogar em causas eleitorais, pois atuam como juízes apenas em matéria eleitoral, ao contrário dos desembargadores que ingressam em tribunais pelo quinto da advocacia, que se tornam magistrados.
O caso do CNJ é mais recente, de 2008. A questão era se, depois do fim dos mandatos, os ex-membros de TRE também devem obedecer à quarentena imposta a magistrados aposentados (três anos sem advogar nos tribunais em que julgavam). O gancho da discussão era o fato de os tribunais eleitorais terem mandatos, e o caso específico era o de um desembargador que se aposentou e terminou seu mandato em jurisdição eleitoral no mesmo ano.
A dúvida posta na consulta de Paulo César Teixeira, portanto, é se aquela decisão do CNJ se aplica apenas a magistrados togados ou se estende também aos advogados que são indicados para julgar nas cortes eleitorais. Ele também afirma que a decisão do Supremo, tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, fala sobre o exercício da advocacia, e não sobre a condição de advogado.
“O advogado nomeado pelo presidente da República desde que empossado como juiz, isto é, do momento de sua investidura em diante, deixa de ser advogado, passa a ser magistrado, independentemente de sua origem e da forma de seu ingresso. Embora nomeado para um período de dois anos, passa a ser um magistrado, diga-se de passagem, de 2º grau”, afirma o advogado.
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Fonte: ConJur