Voto-vista do conselheiro Fabiano Silveira concluiu o julgamento de uma Reclamação Disciplinar na qual o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-RR), Alcir Gursen de Miranda, por conduta incompatível com a Lei Orgânica da Magistratura. Por maioria, o Plenário também determinou o afastamento preventivo do desembargador. A decisão do Conselho ocorreu na manhã desta segunda-feira (23/9), durante a 175ª Sessão Plenária.
A Reclamação Disciplinar n. 0002489-20.2012.2.00.0000 foi proposta ao CNJ pelo Ministério Público Federal e pela Procuradoria Regional Eleitoral de Roraima. Segundo consta nos autos, Gursen teria mantido conduta incompatível com a atividade judicante em pelo menos quatro situações, como suposta violação do dever de imparcialidade ao conduzir uma representação eleitoral e atuação questionável frente ao cargo de corregedor-regional eleitoral.
Conforme é relatado no processo, ele teria realizado “inspeções eleitorais” no interior de Roraima – antes de assumir o cargo de corregedor eleitoral – usurpando a competência de juízes eleitorais, além de ter supostamente expedido “recomendação interpretativa” sobre temas específicos, como a possibilidade de registro de candidatura daqueles que tiveram contas rejeitadas pela Justiça Eleitoral. Outras situações relatadas no processo são a nomeação de duas filhas do desembargador para exercerem cargos em comissão no âmbito do Estado de Roraima e atuação jurisdicional com vício nos autos de um Mandado de Segurança.
Voto-vista – Em seu voto-vista, o conselheiro Fabiano Silveira acompanhou a ex-corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, relatora da matéria em setembro de 2012, quando a análise da reclamação teve início pelo Plenário do CNJ. A então corregedora nacional sustentava que o procedimento de instauração da sindicância era desnecessário e que a apuração detalhada dos fatos poderia se dar por meio de PAD.
“Vislumbramos, nos autos da presente Reclamação Disciplinar, elementos mínimos suficientes para a instauração de processo administrativo disciplinar em face do desembargador Alcir Gursen de Miranda. Os autos apontam para indícios de condutas questionáveis, que, se confirmadas no curso do processo administrativo disciplinar, resultariam em violação do dever de imparcialidade”, ressaltou Fabiano Silveira em seu voto.
No entendimento do conselheiro, não há necessidade de abertura prévia de sindicância para a apuração das denúncias, que podem ser apreciadas por meio do PAD. “O que se espera da sindicância é apenas averiguar elementos mínimos ou indiciários para a abertura não temerária do procedimento administrativo disciplinar. Por outro lado, é certo que tais elementos podem vir à tona como resultado da instrução de outros procedimentos a cargo deste Conselho Nacional, conforme inteligência dos artigos 8º, inciso III, 69, 70 e 71, parágrafo único, do Regimento Interno do CNJ”, concluiu.
Dessa forma, por maioria de votos, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu instaurar PAD contra o desembargador Alcir Gursen de Miranda, vencido apenas o ex-conselheiro José Guilherme Vasi Werner, que já havia apresentado seu voto.
Fonte: CNJ