Notícias | 26 de abril de 2013 17:54

Lista de candidatos à direção de tribunal deve ser composta por candidatos mais antigos

Os cargos de direção dos tribunais devem ser ocupados pelos magistrados eleitos, após processo eleitoral que propicie efetiva possibilidade de escolha pelo colegiado. Em caso de desistência, recusa ou impedimento de algum candidato, deve ser chamado o magistrado seguinte na lista de antiguidade. Esta foi a resposta do conselheiro José Lucio Munhoz a uma consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A resposta foi aprovada na 20ª Sessão Extraordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizada na terça-feira (23/04).

“A eleição deve ser realizada entre os juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção de cada Tribunal, nos termos do que dispõe o artigo 102, da Lei Complementar n. 35/1979 (Loman) e na hipótese de impedimento, recusa ou desistência, deve ser providenciada a convocação do magistrado seguinte da lista de antiguidade, para que a eleição se realize em número equivalente ao quantitativo de cargos disponibilizados”, decidiu Lucio Munhoz.

Em sua resposta, Lucio Munhoz destaca que os candidatos precisam ser eleitos, entre os desembargadores mais antigos, pelos integrantes do tribunal, em votação secreta. Mas isso não quer dizer que o cargo de presidente esteja reservado ao desembargador mais antigo, caso os demais possíveis concorrentes abandonem suas candidaturas. É necessário que o colegiado tenha opção de escolha, pois do contrário se estará frustrando o principal objetivo do próprio processo eletivo. “Se tal premissa fosse aceita, estar-se-ia obstando o processo eletivo previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”, disse Munhoz, reafirmando decisão anterior do CNJ.

 

Fonte: CNJ