Notícias | 06 de junho de 2012 17:10

Perdas salariais: Obrigação de indenizar

A Amaerj estuda a possibilidade de judicializar a questão da perda real sofrida no valor do subsídio da magistratura, com fundamento no precedente contido na decisão do desembargador Agostinho Teixeira, relator do processo 0234709-60.2009.8.19.0001. O presidente Cláudio dell’Orto informa que, “os associados serão futuramente informados sobre as medidas a serem adotadas, inclusive convocação de assembleia geral para deliberação”.

Dell’Orto argumenta que, “ao omitir-se na revisão do valor do subsídio, conforme expressa determinação constitucional, o Poder Legislativo da União impôs efetivo dano a toda a magistratura brasileira que deverá ser indenizada”.

Segue a notícias do TJ-RJ sobre o processo citado:

Estado do Rio é condenado a pagar indenização por não reajustar salário de servidora

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Estado do Rio a indenizar uma servidora estadual por não corrigir o seu salário há anos, o que é ilegal, já que a Constituição Federal prevê o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos, segundo informação do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ).

Gisele de Souza, que é farmacêutica da Secretaria Estadual de Saúde desde agosto de 1999, receberá o valor da indenização de acordo com o índice oficial referente à inflação de cada ano, observada a prescrição quinquenal.

Em sua defesa, o Estado do Rio alegou que a concessão de aumento pelo Poder Judiciário violaria o princípio da separação dos poderes e que a matéria depende de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo.

De acordo com o relator do processo, desembargador Agostinho Teixeira,o Judiciário não está, por via transversa, concedendo aumento remuneratório, mas sim reconhecendo a necessidade de recomposição do patrimônio da autora, sem o deferimento de qualquer reajuste.

“Evidentemente, o valor nominal da remuneração da recorrente não foi reduzido, mas seu valor real sofreu inequívoco decréscimo. E disso, sem dúvida, resultou prejuízo para a apelante. Ninguém ignora que a correção monetária não é acréscimo, e sim reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Considero, desse modo, presentes os pressupostos para a responsabilização do Estado, quais sejam: 1) omissão legislativa inconstitucional; 2) inércia que excede lapso temporal razoável; 3) dano; 4) nexo causal”, completou o relator.

Nº do processo: 0234709-60.2009.8.19.0001

Fonte: Assessoria de Imprensa da Amaerj