Notícias | 08 de abril de 2011 15:09

Juiz poderá adotar novas medidas cautelares durante o processo penal

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (07/4), o Projeto de Lei (PL) 4.208/2001, que cria novas medidas cautelares que poderão ser adotadas por juízes até que haja a decisão final da Justiça sobre a ação criminal. O projeto, proposto pelo Executivo, segue agora para sanção presidencial.

Caso seja sancionado, os juízes poderão aplicar, durante a tramitação do processo, medidas capazes de restringir a liberdade do acusado a fim de garantir o devido andamento do processo e evitar a prática de novos crimes.

Entre as medidas cautelares previstas, estão o monitoramento eletrônico e a proibição de o acusado frequentar determinados lugares, viajar, sair de casa no período noturno e manter contato com determinadas pessoas.

A prisão preventiva é, atualmente, a única medida cautelar prevista em lei para garantir o regular andamento do processo penal. De acordo com o texto aprovado, os juízes poderão aplicar a prisão preventiva nos casos de descumprimento de medida cautelar imposta ou nos crimes dolosos (praticados com intenção) e puníveis com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.

A prisão preventiva também poderá ser aplicada nos casos de reincidência de crime doloso ou se a infração praticada envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

O PL também prevê a criação de um banco de dados a ser mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para registro de todos os mandados de prisão expedidos no país. “A aprovação desse Projeto de Lei permite uma gestão mais eficiente do sistema carcerário, dando ao Judiciário novas ferramentas de controle sobre os processados, além de garantir vagas para prisão de acusados pela prática de crimes mais graves”, avalia o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira.

A aplicação da fiança também sofre alterações e poderá variar de acordo com a capacidade econômica do acusado, o prejuízo causado ou o proveito obtido com a prática da infração. O valor deverá ser destinado à indenização da vítima ou ao pagamento das custas judiciais.

Fonte: Agência CNJ de Notícias