Destaques da Home | 12 de junho de 2019 17:22

Corregedor esclarece os requisitos para remoção e promoção

Corregedor Bernardo Garcez

O desembargador Bernardo Garcez, corregedor-geral da Justiça do Rio de Janeiro e integrante do Conselho da Magistratura, preparou texto com esclarecimentos sobre as condições para concorrer às vagas de remoção e promoção.

Na segunda-feira (17), às 13h, o Órgão Especial votará as remoções e promoções de juízes de Entrância Especial e Comum. Confira abaixo os esclarecimentos do corregedor:

Edital nº 06/2019 – Remoção

“Fundamentação da análise das condições para concorrer

1. Edital de remoção de juízes na entrância especial, segundo critérios de merecimento e antiguidade, nos termos do Edital nº 06, de 26 de abril de 2019.

2. O procedimento de remoção está regulamentado pela Resolução nº TJ/OE/RJ nº 25/2016, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para promoção, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 2º.

3. As condições para concorrer à remoção por merecimento estão dispostas no artigo 10 da Resolução do TJERJ, verbi:

“Art. 10. São condições para concorrer à remoção e à promoção por merecimento e, no momento da inscrição, devem ser comprovadas pelo candidato (art. 3º da Resolução CNJ n.º 106/2010):
I – contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, na entrância, salvo em relação aos juízes substitutos que, a critério e no interesse da administração, poderão ser dispensados deste requisito;
II – figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade;
III – não reter injustificadamente autos além de 30 (trinta) dias, não podendo devolvê-los à serventia sem despacho ou decisão ou com despachos pelos quais se apurar notória tentativa de burlar o prazo legal para decisão;
IV – não haver sido punido, nos últimos 12 (doze) meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura;
V – em se tratando de remoção, além do interstício de 2 (dois) anos na entrância, contar 1 (um) ano no mesmo cargo, observado o art. 12 desta Resolução;
VI – possuir curso de aperfeiçoamento em número de horas previstas em resolução da ENFAM e em ato regimental da EMERJ, esta mediante certidão do Diretor geral;
VII – residir na Comarca da qual é juiz titular, salvo autorização do Órgão Especial.”

4. Já no caso de antiguidade, somente a existência de autos conclusos e a residência na comarca previstas nos incisos III e VII, respectivamente, são consideradas, por força do disposto no artigo 93, inciso II, alínea “e” e VII da CRFB.

5. O artigo 16 da Resolução deste Tribunal prevê que a Corregedoria-Geral da Justiça preparará mapas com dados estatísticos para subsidiar a votação dos demais integrantes do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura.

6. Tais informações estão disponíveis no sistema “MAGPROMREM” que, no entanto, dispõe os dados de maneira individualizada e descontextualizada, o que dificulta a interpretação. Diante disso, passo a prestar esclarecimentos adicionais, de maneira estruturada, quanto aos requisitos previstos na norma deste Tribunal para concorrer à vaga, de modo que todos sejam devidamente instruídos e possam proferir seus votos com segurança.

7. As informações sobre o cumprimento das condições previstas no artigo 10 pelos magistrados que se inscreveram tempestivamente estão listadas no anexo relatório “Análise de Cumprimento de Condições para Concorrer”, sendo que o requisito previsto no inciso III merece considerações adicionais, tendo em vista que o relatório de autos conclusos traz informações sobre as conclusões regularmente lançadas no sistema, desprezando aquelas registradas em andamentos virtuais de pré-conclusão, feitas em desacordo com o artigo 228 do CPC e com o Ato Normativo Conjunto nº 04/2019.

8. Tais movimentos são irregulares, vedados e configuram uma maneira de evitar a identificação da real quantidade de autos conclusos e do tempo em que os processos permanecem nessa condição. Por este motivo, determinei aos Chefes de Serventia a expedição da certidão prevista no artigo 5º do citado Ato Conjunto.

9. Todas as certidões foram expedidas e, segundo os chefes de serventia, não havia autos em pré-conclusão.

10. Informação diferente foi posteriormente prestada pela DGTEC, que enviou, em 04 de junho, listagem com autos em pré-conclusão há mais de 30 (trinta) dias, onde constavam processos de alguns magistrados concorrentes, que foram considerados para os fins desta resolução. Os juízes foram devidamente notificados para regularizar a questão, apesar de já ter se esgotado o prazo para excluir os movimentos dessa natureza.

11. Ressalto que os andamentos virtuais irregulares com prazo inferior a 30 (trinta) dias foram desconsiderados, porém serão objeto de providências posteriores, por configurarem descumprimento dos deveres previstos no artigo 35, incisos II e III, da LOMAN.

12. Feitas essas considerações, os candidatos que cumpriram as condições previstas no artigo 10 da Resolução TJ/OE/RJ nº 25/2016 e merecem recomendação estão indicados no anexo.

13. Esses são os esclarecimentos que submeto aos Senhores Desembargadores.

Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto”

Edital nº 07/2019 – Promoção

“Fundamentação da análise das condições para concorrer

1. Edital de promoção de juízes da entrância comum, segundo critérios de merecimento e antiguidade, nos termos do Edital nº 07, de 26 de abril de 2019.

2. O procedimento de promoção de magistrados está regulamentado pela Resolução nº 106, do Conselho Nacional de Justiça e, no âmbito deste Tribunal, pela Resolução TJ/OE/RJ nº 25/2016.

3. Os requisitos estabelecidos para concorrer à promoção por merecimento estão dispostos nos artigos 3º, da Resolução do CNJ, acrescidos de outras condições fixadas no artigo 10, da Resolução do TJERJ, verbi:

“Art. 3º: São condições para concorrer à promoção e ao acesso aos tribunais de 2º grau, por merecimento:

I – contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, no cargo ou entrância;

II – figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo respectivo Tribunal;

III – não retenção injustificada de autos além do prazo legal.

IV – não haver o juiz sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.”

“Art. 10. São condições para concorrer à remoção e à promoção por merecimento e, no momento da inscrição, devem ser comprovadas pelo candidato (art. 3º da Resolução CNJ n.º 106/2010):

I – contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, na entrância, salvo em relação aos juízes substitutos que, a critério e no interesse da administração, poderão ser dispensados deste requisito;

II – figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade;

III – não reter injustificadamente autos além de 30 (trinta) dias, não podendo devolvê los à serventia sem despacho ou decisão ou com despachos pelos quais se apurar notória tentativa de burlar o prazo legal para decisão;

IV – não haver sido punido, nos últimos 12 (doze) meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura;

VI – possuir curso de aperfeiçoamento em número de horas previstas em resolução da ENFAM e em ato regimental da EMERJ, esta mediante certidão do Diretor geral;

VII – residir na Comarca da qual é juiz titular, salvo autorização do Órgão Especial.”

4. Já no caso de antiguidade, somente a existência de autos conclusos e a residência na comarca previstas nos incisos III e VII, respectivamente, são consideradas, por força do disposto no artigo 93, inciso II, alínea “e” e VII da CRFB.

5. O artigo 16 da Resolução deste Tribunal prevê que a Corregedoria-Geral da Justiça preparará mapas com dados estatísticos para subsidiar a votação dos demais integrantes do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura.

6. Tais informações estão disponíveis no sistema “MAGPROMREM” que, no entanto, dispõe os dados de maneira individualizada e descontextualizada, o que dificulta a interpretação. Diante disso, passo a prestar esclarecimentos adicionais, de maneira estruturada, quanto aos requisitos previstos na norma deste Tribunal para concorrer à vaga, de modo que todos sejam devidamente instruídos e possam proferir seus votos com segurança.

7. As informações sobre o cumprimento das condições previstas no artigo 10 pelos magistrados que se inscreveram tempestivamente estão listadas no anexo relatório “Análise de Cumprimento de Condições para Concorrer”, sendo que o requisito previsto no inciso III merece considerações adicionais, tendo em vista que o relatório de autos conclusos traz informações sobre as conclusões regularmente lançadas no sistema, desprezando aquelas registradas em andamentos virtuais de pré-conclusão, feitas em desacordo com o artigo 228 do CPC e com o Ato Normativo Conjunto nº 04/2019.

8. Tais movimentos são irregulares, vedados e configuram uma maneira de evitar a identificação da real quantidade de autos conclusos e do tempo em que os processos permanecem nessa condição. Por este motivo, determinei aos Chefes de Serventia a expedição da certidão prevista no artigo 5º do citado Ato Conjunto.

9. Todas as certidões foram expedidas e, segundo os chefes de serventia, não havia autos em pré-conclusão.

10. Feitas essas considerações, os candidatos que cumpriram as condições previstas no artigo 10 da Resolução TJ/OE/RJ nº 25/2016 e merecem recomendação estão indicados no anexo.

11. Esses são os esclarecimentos que submeto aos Senhores Desembargadores.

Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto”

Leia também: AMAERJ requer a suspensão do Novo Estudo de Lotação
AMAERJ reivindica critérios objetivos para movimentação de magistrados
Órgão Especial vota remoção e promoção de juízes na segunda (17)