Notícias | 17 de janeiro de 2011 15:09

ADI e a Lei dos Fatos Funcionais

Em março de 2010, foi proposta pelo Procurador-Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4393 ) tendo por objeto a Lei 5335, de 10 de setembro de 2009, que dispõe sobre os fatos funcionais da magistratura do Estado do Rio de janeiro.

Na ocasião, Gurgel sustentou que o diploma impugnado incorreria em vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que disciplinaria matéria reservada ao domínio normativo de lei complementar federal (Estatuto da Magistratura), conforme previsão expressa do artigo 93 da Constituição Federal, e que o estabelecimento, por meio de lei estadual ordinária, de regime jurídico-funcional especifico para a carreira de determinado Estado, desafiava o princípio da unidade nacional da Magistratura.

Distribuído o processo, os autos foram conclusos ao Ministro Relator Ayres Britto, que adotou o rito do artigo 12 da Lei n° 9.868/99, solicitando informações às autoridades requeridas e a oitiva do Advogado- Geral da União e do Procurador-Geral da República. O pedido de liminar de suspensão da eficácia da Lei 5.535/09, até que o mérito da ADI fosse julgado pelo Supremo, foi indeferido pelo Ministro Relator.

Em sua manifestação, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro alega, preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos artigos questionados, asseverando, ainda, que os temas abordados pela legislação estadual estariam inseridos no C6digo de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o qual permaneceria em vigor mesmo com eventual procedência do pedido inicial, uma vez que não impugnado pelo requerente.

No mérito, a requerida sustenta que a normativa estadual decorreria da competência dos tribunais estaduais para organizar a sua pr6pria Justiça. No mesmo sentido foram as informações prestadas pelo Governador.

Na sequência, os autos foram remetidos à AGU. Em seu parecer, o advogado geral da União Luis Inácio Adams opinou preliminarmente, pelo não conhecimento da ação direta, sob o fundamento de que a análise acerca da constitucionalidade da lei impugnada reclama, impreterivelmente, a apreciação específica de cada qual de seus dispositivos (um a um), examinando-se se o assunto respectivo está compreendido ou não na esfera normativa reservada à lei complementar de iniciativa desse Supremo Tribunal Federal, implicando a alegação genérica de inconstitucionalidade, em inépcia da petição inicial por ausência de fundamentação adequada. No mérito, porém, opinou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais constantes do diploma atacado que trataram de temas que não se inserem no âmbito da autonomia administrativa de Tribunal de Justiça Fluminense, ao argumento de que a lei em questão não poderia dispor de matérias reservadas ao domínio normativo da lei Complementar ( Estatuto da Magistratura ).

A Amaerj, atenta à medida adotada, em março, contratou o advogado Sérgio Bermudes e provocou a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), na qualidade de entidade representativa da Magistratura nacional, com a finalidade de intervir no feito na qualidade de amicus curiae (Lei nº 9.868/98, art. 7º, c/c art. 131, § 3º, do RISTF, acrescido pela Emenda Regimental nº 15, de 30.3.2004), com o objetivo de refutar as alegações de inconstitucionalidade deduzidas pelo Procurador-Geral da República e, assim, sustentar a constitucionalidade da Lei Estadual nº 5.535/2009 do Rio de Janeiro.

Veja a íntegra do Parecer da AGU – ADI 4426