Os juízos de execução penal e de medidas alternativas devem prestar contas aos Tribunais a que estão vinculados sobre a utilização dos recursos oriundos da aplicação de penas de prestação pecuniária. Desde julho, a Resolução 154 do CNJ possibilita a destinação do valor arrecadado com o pagamento dessas penas a projetos e entidades com finalidade social. O ato, no entanto, não explicita como deve ser feita a prestação de contas pela unidade judicial responsável, o que levou o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) a formular consulta ao CNJ sobre o tema.
De acordo com o conselheiro José Guilherme Vasi Werner, relator da Consulta 0006364-95.2012, feita pelo TJES, a unidade gestora dos recursos não está obrigada a prestar contas dos valores administrados e destinados às instituições favorecidas ao Tribunal de Contas dos estados. Essa informação deve ser repassada diretamente ao Tribunal de Justiça ou Federal que, por sua vez, deve prestar contas desses recursos aos tribunais de contas ao qual estiverem vinculados. O esclarecimento foi dado nesta terça-feira (5/2), durante a 162ª sessão do CNJ, após o Plenário aprovar a resposta do conselheiro Vasi Werner à consulta feita pelo TJES.
A medida vale como orientação a todos os tribunais estaduais e federais. Em seu voto, o relator salientou ainda a necessidade das Cortes regulamentarem a prestação de contas da utilização dos recursos provenientes das penas pecuniárias. A medida visa ao cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal (que trata da fiscalização financeira dos órgãos públicos) e está de acordo com os princípios que regem a administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, especialmente naqueles aspectos que conformam a transparência.
Resolução – A pena de prestação pecuniária é uma espécie de pena restritiva de direitos, alternativa à prisão. Ela é aplicada geralmente em condenações inferiores a quatro anos (furto, por exemplo), desde que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça.
As regras de utilização dos recursos provenientes da aplicação da pena de prestação pecuniária foram definidas na Resolução 154/2012 do CNJ. Pela Resolução, o recolhimento dos valores pagos na execução da pena deve ser feito em conta judicial vinculada à unidade gestora – unidade judicial responsável pela execução da pena –, cuja movimentação só poderá ser feita por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria. Quando não forem destinados às vítimas ou dependentes, esses valores devem ser repassados a entidades públicas ou privadas de finalidade social ou voltadas para segurança pública, educação e saúde, conforme estabelece a Resolução do CNJ.
Fonte: Agência CNJ de Notícias