O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) divulgou a escala do Plantão Judiciário do 2º grau no recesso forense. O ato executivo foi publicado nesta quinta-feira (5).
A regulamentação do Plantão Judiciário da 1ª instância já havia sido publicada na última terça-feira (3). O recesso acontecerá de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024.
Confira abaixo o ato executivo, assinado pelo presidente do TJ-RJ, desembargador Ricardo Cardozo, e a escala de plantão do 2º grau:
ATO EXECUTIVO Nº 192 / 2024
Regulamenta o plantão judiciário do 2º grau de jurisdição durante o período de recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 06 de janeiro de 2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 66, §1º da Lei Estadual nº 6.956/2015 (LODJ);
CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 33/2014 e o Ato Executivo nº 61/2015, que regulamentam a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução n° 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n° 326/2020,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 244 de 12/9/2016 do CNJ, que regulamenta o expediente forense no período natalino e a suspensão dos prazos processuais, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme previsto no artigo 220, da Lei Federal nº 13.105/2015, Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense do 2º Grau de Jurisdição, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 06 de janeiro de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º – No período de recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 06 de janeiro de 2025, os Desembargadores observarão a escala de plantão estabelecida pela Presidência para apreciar, exclusivamente, as matérias elencadas no art. 11 e seus parágrafos da Resolução CNJ nº 326/2020.
§1º – A designação dos Desembargadores observará a ordem decrescente de antiguidade, a partir do último plantão noturno estabelecido.
§ 2º – Eventuais permutas acordadas entre os Desembargadores quanto à matéria ou aos dias de plantão deverão ser comunicadas por escrito à Presidência, com antecedência mínima de 72 horas.
Art. 2º – Nos dias úteis de recesso, 20, 23, 26, 27 e 30 de dezembro de 2024; e, 2, 3 e 6 de janeiro de 2025, serão designados quatro Desembargadores, na forma do art. 29, §4º da Resolução TJ/OE nº 33/2014, para atendimento, no período de 11:00h às 18:00 horas, para a apreciação dos expedientes protocolados no respectivo horário de funcionamento, permanecendo os dois Desembargadores mais novos na carreira em plantão noturno até às 11:00h do dia seguinte.
§ 1º – A divisão do trabalho entre competência Cível e Criminal será feita de comum acordo entre os Desembargadores. Se não houver consenso, o primeiro e terceiro Desembargadores mais novos na carreira atuarão no Órgão Julgador Criminal; o segundo e quarto, na mesma ordem crescente de antiguidade, no Órgão Julgador Cível.
§ 2º – Os Desembargadores definirão entre si a divisão do trabalho. Se não houver consenso, a divisão será feita na proporção de um expediente para cada Desembargador, começando pelo mais moderno, observando a ordem da distribuição dos expedientes.
§ 3º – Caso seja decretado ponto facultativo em data prevista como dia útil neste ato, não haverá alteração da escala, mantendo-se a escala conforme apresentada.
Art. 3º – Nos sábados, domingos e feriados, serão designados dois Desembargadores para exercício do plantão de 24 horas, com início às onze horas, observada em continuidade a mesma escala.
Parágrafo Único – Os Desembargadores definirão entre si a divisão do trabalho. Se não houver consenso, a divisão será feita na proporção de um expediente para cada Desembargador, começando pelo mais moderno, observando a ordem da distribuição dos expedientes.
Art. 4º – As Secretarias dos Órgãos Julgadores designadas para o plantão de recesso, conforme escala estabelecida no anexo, funcionarão em regime presencial nos dias úteis do período de plantão, processando todos os expedientes que forem recebidos até às 18:00 h, dando cumprimento às decisões, sendo vedado o repasse dos expedientes ou diligências para o plantão noturno e/ou diurno subsequente.
§ 1º – No período mencionado no artigo 2º, não haverá atendimento ao público na modalidade presencial, devendo o advogado dirigir-se ao Magistrado escalado exclusivamente por meio eletrônico (Balcão Virtual) ou por telefone da secretaria plantonista.
§ 2º – As atividades das Secretarias dos Órgãos Julgadores em Plantão de Recesso somente serão consideradas concluídas após o encaminhamento eletrônico de todos os expedientes, devidamente cumpridos para o setor de autuação e distribuição da Vice-Presidência correspondente.
Art. 5º – Nos termos do §3º do artigo 1º da Resolução TJ/OE 33/2014, com redação dada pela Resolução TJ/OE n° 15/2017, o conhecimento das matérias de competência do Órgão Especial, durante o plantão de segundo grau, caberá aos membros da Alta Administração do Tribunal, observada a ordem de substituição prevista no Regimento Interno, exceto quando o Desembargador escalado para o plantão estiver no exercício da jurisdição no Órgão Especial.
Art. 6º – Farão jus a 02 (dois) dias úteis de repouso remunerado, a serem gozados com expressa aprovação do Magistrado, os servidores das Secretarias das Câmaras designadas para o plantão diurno do recesso.
Parágrafo Único – Aplica-se a mesma regra aos assessores e auxiliares de gabinete que acompanharem o Magistrado nos dias de plantão a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º – No período de recesso não funcionarão o Departamento de Autuação e Distribuição Cível (DECIV), da Primeira Vice-Presidência, o Departamento de Autuação e Distribuição Criminal (DECRI), da Segunda VicePresidência e o Departamento de Exame de Admissibilidade Recursal (DEARE), da Segunda Vice-Presidência.
Art. 8º – Os requerimentos deverão ser realizados exclusivamente pelo meio eletrônico, através do portal do Poder Judiciário do Estado do Rio Janeiro, sendo autorizado, em caráter excepcional, o peticionamento de forma diversa nos seguintes casos:
I – Por e-mail com o envio em documento único no formato PDF, através do endereço sgjud.sepca@tjrj.jus.br, somente na hipótese de indisponibilidade do sistema, no horário compreendido entre 11h e 18h.
II – Por meio físico exclusivamente na hipótese de inoperabilidade do e-mail, quando deverá ser protocolada junto ao Serviço de Protocolo e Apoio às Atividades Judiciais de Segundo Grau de Jurisdição (SGJUD/DEJUR-SEPCA), sala 227C – Fórum Central, sendo classificados conforme sua natureza, cível ou criminal, para encaminhamento à Secretaria do Órgão Julgador respectivo.
Art. 9º – As Centrais de Mandados do Plantão atenderão às demandas das Secretarias dos Órgãos Julgadores designadas para o período de recesso, observado o Ato Executivo nº 4756/2012.
Parágrafo Único – O sarqueamento durante o período de recesso forense caberá às Secretarias dos Órgãos Julgadores de plantão.
Art. 10 – Para o atendimento de eventuais requisições dos Desembargadores de plantão, todos os secretários de Órgãos Julgadores do 2º Grau de Jurisdição deverão encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação do presente Ato, uma listagem contendo todos os seus contatos e de seus assistentes para o e-mail sgjud.plantao2grau@tjrj.jus.br, do Serviço de Apoio ao Plantão de Segundo Grau (SGJUD/DEJUR/SEPLA).
Art. 11 – Os Órgãos da Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro funcionarão em regime de plantão, mantendo pelo menos 1 (um) servidor em cada uma de suas unidades, cabendo aos respectivos responsáveis o encaminhamento, em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do presente Ato, de listagem contendo nomes e contatos dos funcionários designados para escala de plantão para o e-mail gabpresidencia@tjrj.jus.br, do Gabinete da Presidência.
Art. 12 – Salvo nas hipóteses de gratuidade de justiça ou dispensa de custas, caberá à parte interessada providenciar o recolhimento, no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, nos termos do artigo 33 da Lei Estadual nº 3.350/99.
Art. 13 – O plantão a que se refere este Ato Executivo funcionará das 11 às 18h nos dias úteis do período do recesso, e não altera os Plantões Diurno e Noturno do 2º Grau de Jurisdição de que trata a Resolução TJ/OE nº 33/2014 c/c Ato Executivo nº 61/2015.
Art. 14 – Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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