Notícias | 13 de julho de 2022 12:30

Tribunal implantará PJe em varas criminais e de Família do Estado

Divulgação/TJ-RJ

A partir de segunda-feira (18), o Processo Judicial Eletrônico (PJe) será implantado nas varas criminais e de Família de todo o Estado do Rio de Janeiro. As Comarcas de Volta Redonda, Barra Mansa, Itatiaia e Porto Real/Quatis serão as primeiras a adotarem o novo sistema.

O Tribunal de Justiça do Rio iniciou a implantação do Processo Judicial Eletrônico em dezembro de 2019. Até o momento, o PJe já foi estabelecido ou está em fase final de implementação nas seguintes competências: Juizado Especial Cível, Infância e Juventude (não infracional), Idoso, Cível, Acidentes do Trabalho, Fazenda Pública e Empresarial.

O Sistema de Processo Judicial Eletrônico foi instituído em 2013 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O objetivo principal do CNJ é manter um sistema único de processo, capaz de permitir a prática de atos processuais por magistrados, servidores e demais participantes da relação processual diretamente no sistema.

Confira o cronograma de implantação do PJe:

Leia o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2022, que trata da expansão do PJe:

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 13/ 2022

Disciplina a expansão da Implantação, nas competências criminal e família, do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, nas unidades judiciais elencadas no presente ato e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 16/2009 e Resolução n.º 35/2012, ambas do Órgão Especial, bem como o Ato Normativo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro n.º 30/2009, alterado pelos Atos Normativos TJRJ n.º 11/2011 e n.º 03/2012;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça que instituiu o Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe como como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento, alterada pelas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 320, de 15 de maio de 2020 e n.º 335, de 29 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO o Termo de Compromisso nº 003/680/2018, de 12 de novembro de 2018 firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Justiça sobre implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, processo administrativo n.º 2018-220407;

CONSIDERANDO a necessidade da expansão de forma gradual da plataforma que unificará o processamento judicial em meio eletrônico, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos serventuários, Magistrados, Advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias dos entes estatais, jurisdicionados e usuários em geral, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico.

RESOLVEM:

Art. 1º. Dar prosseguimento a implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, nas competências criminal comum e família, nos termos da Resolução nº 185 de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça, a partir de 18 de julho de 2022 e de acordo com o cronograma e unidades judiciais relacionadas na tabela anexa a este ato.

§1º. As unidades judiciais que tiverem outras competências de natureza criminal, além das mencionadas no caput deste artigo, e ainda não estejam com o PJe implantado, tais como “juizado criminal”, “Juri”, “violência doméstica” ou “juizado da infância e juventude – infratores” receberão suas distribuições de forma híbrida, continuando a receber iniciais dessas outras competências através do sistema DCP.

Art. 2º. A partir da data da implementação do sistema PJe na comarca e unidades elencadas no art.1º, o ajuizamento das ações abrangidas pelo presente ato somente será permitido através deste sistema, no “link” disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ.

§ 1º. Os processos distribuídos indevidamente em sistema legado diverso do PJE, após a data de implantação deste, serão cancelados, havendo necessidade de nova distribuição no sistema correto. O mesmo ocorrerá se houver distribuição no Pje de competência que ainda esteja recebendo iniciais através do sistema legado (Portal/DCP)

§ 2º. O ajuizamento de ações, de outras competências, que não as mencionadas no art. 1º, ou não citadas em outros atos anteriores, continuarão tramitando no sistema DCP.

§ 3º. As ações ajuizadas até a data da implantação do PJe, inclusive os respectivos incidentes processuais, continuarão tramitando no sistema DCP, até que se proceda a migração para o sistema PJe.

§ 4º. As distribuições por Dependência a processos que tramitam no sistema DCP deverão ser realizadas através do Portal de Serviços e tramitarão no sistema legado.

§5º A distribuição só será possível mediante a inclusão, por parte do autor, de todos os campos obrigatórios tais como: Matéria, Classe Judicial e Assunto (conforme tabela nacional do CNJ).

§ 6º. Nenhuma petição ou documento será apresentado as serventias abrangidas neste ato por meio físico, relativamente aos processos que tramitarão eletronicamente no PJe, exceto nas hipóteses específicas e excepcionais em que o Juízo autorize o ingresso de peças ou documentos pelo agente ou interessado que não possua certificado digital ICP – Brasil – Padrão A3.

Art. 3º. O acesso ao PJe pelo usuário externo credenciado será ininterrupto, sendo disponibilizadas 24 (vinte e quatro) horas para a prática de atos processuais, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Art. 4º. O protocolo e o acesso ao Sistema PJe será feito por usuário previamente credenciado, através do “link” disponibilizado no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, mediante:

I – o uso de certificação digital (ICP – Brasil – Padrão A3); ou

II – a utilização de “login” e de senha, que deverá ser realizado de forma presencial nos termos do § 1º do art. 2º da Lei n.º 11.419, de 2006.

§ 1º O acesso ao processo eletrônico de que trata o inciso II deste artigo não implica a possibilidade de:

I – assinatura de documentos e de arquivos;

II – realização de operações que acessem funcionalidades com exigência de identificação por certificação digital;

III – consulta e operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do titular da certificação digital o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

Art. 5º. Os usuários terão acesso às funcionalidades do Sistema PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no Sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico processual.

Parágrafo único. A atribuição das funcionalidades e dos perfis caberá ao administrador do Sistema, mediante definição da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º. O credenciamento no PJe será efetuado no portal do PJe através do “link” divulgado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, pelo próprio usuário externo, com o uso de sua assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, na forma de lei específica, mediante a assinatura do Termo de Compromisso eletrônico disponibilizado no Sistema PJe, quando no primeiro acesso.

Parágrafo único. Não serão fornecidas pela secretaria da serventia cópias impressas do processo aos advogados ou às partes.

Art. 7º. O protocolo, a autuação, a distribuição, a juntada de petições e documentos serão feitos automaticamente pelos usuários externos, sem a intervenção da secretaria do Juízo.

Art. 8º. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do PJe, deverão ser juntados na forma eletrônica.

§ 1º. A petição inicial deverá ser produzida preferencialmente no editor interno do sistema e assinada digitalmente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.

§ 2º. Os originais dos documentos digitalizados juntados ao PJe serão preservados pela parte, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.

§ 3º. Os documentos e bens apreendidos serão arquivados em secretaria, salvo determinação judicial em contrário.

§ 4º. Tratando-se de documento ou objeto relevantes à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em secretaria.

§ 5º As mídias eletrônicas poderão ser incluídas na petição eletrônica do sistema PJE, desde que respeitados os tamanhos e formatos aceitos por este sistema.

§ 6º. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e observando-se que:

I – a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir a juntada física.

II – em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos.

III – admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento em secretaria ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito.

IV – os documentos permanecerão arquivados em secretaria até o trânsito em julgado da sentença.

Art. 9º. As intimações e notificações dos usuários externos serão feitas por meio eletrônico, através do portal do PJe no “link” disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ou por publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º e §§ da Lei Federal n.° 11.419, de 19 de dezembro de 2006).

Parágrafo único. Nos casos em que as intimações e notificações eletrônicas possam causar prejuízo a qualquer das partes, as comunicações processuais deverão ser feitas por qualquer meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

Art. 10. Este Ato entra em vigor nas datas informadas no anexo do presente ato, revogando se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça